TRF1 - 1003987-61.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1003987-61.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE MORAIS BATISTA DE SA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DE MELO CARAMORI - GO41146, NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA - GO56492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (em Embargos de Declaração) A parte opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.
Sustenta, em resumo, que alega que a sentença proferida foi omissa ao não analisar a alegação do INSS sobre a impossibilidade de concessão da aposentadoria urbana à autora, Liliane Morais Batista de Sá, pois ela já é aposentada pelo Estado de Goiás (RPPS/GO) e utilizou períodos de contribuição (ex: SESC e Centro Tecnológico Cambury Ltda) que já foram computados no regime próprio.
Requer, ao final, o saneamento da omissão para que seja expressamente enfrentada a questão da dupla contagem de tempo de contribuição e a impossibilidade de desaverbação de períodos já averbados no RPPS/GO. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a sentença contem irregularidades quanto à matéria apontada pela embargante, de forma que passa a fazer parte da sentença de ID 2178664709 o seguinte excerto: "Compulsando os autos, verifico que há no documento de ID 2171902702 a informação sobre a utilização dos períodos de 07/06/1985 a 06/11/1994 e de 01/06/2003 a 02/06/2009 ,vertidos ao RGPS, em aposentadoria concedida no RPPS, vejamos: Dessa forma, tais períodos não podem ser computados para a concessão de benefício previdenciário no RGPS em razão da vedação à contagem recíproca de tempo de contribuição.
Além disso, onde se lê: "Assim, pelas informações constantes nos autos (CNIS, CTPS de ID 2168256843 e DTC de ID 2168256873), até a data do requerimento administrativo (DER: 03/11/2023), a parte autora conta com o período de 31 (trinta e um) anos 6 (seis) meses 0 (zero) dias de contribuição, conforme tabela abaixo: Dessa forma, em que pese o pedido feito nos presentes autos seja da concessão de benefício de aposentadoria por idade, há tempo de contribuição suficiente para a concessão de benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição/por tempo e idade/por pontos na data da DER, forma que deve o INSS implantar o benefício com a RMI mais favorável, nos termos do art. 577, I e II da IN nº 128/2022, o que será objeto de cumprimento de sentença do presente julgado." Leia-se: "Assim, pelas informações constantes nos autos (CNIS, CTPS de ID 2168256843 e DTC de ID 2168256873, e DTC de ID 2171902702), até a data do requerimento administrativo (DER: 03/11/2023), a parte autora conta com o período de 25 (vinte e cinco) anos 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme tabela abaixo: Preenchidos os requisitos dispostos no art. 18 da EC n. 103/2019 c/c art. 188-H do Decreto n. 3.048/99, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (art. 49, I, da Lei n. 8.213/91)." No mais, mantenho incólume a sentença embargada.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC), com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos acima.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
25/01/2025 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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