TRF1 - 1016507-84.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 14:31
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:56
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016507-84.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAILSON PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA AMARAL - BA41320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ao argumento de que trabalhou sujeita a condições prejudiciais a sua saúde e integridade física durante o período legalmente exigido, postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data em que administrativamente indeferido – 14/02/2023 (ID 2174553238), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente acrescidas dos consectários legais.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO De início, importa destacar que em razão da sucessão de diversas leis no tempo dispondo acerca da especialidade do labor, consolidou-se o entendimento de que, quanto aos requisitos para que o trabalho exercido seja considerado como tempo especial para fins previdenciários, a legislação vigente à época da prestação do labor incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, regulando tanto o enquadramento quanto a comprovação do tempo de atividade em condições prejudiciais (Recurso Especial Repetitivo 1151363/MG, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi).
Com efeito, a concessão de aposentadoria especial em virtude do exercício de atividades nocivas à saúde foi criada pela Lei nº 3.807/60, garantindo-se ao segurado a outorga do benefício com tempo de serviço de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade profissional exercida ou da exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos decretos expedidos pelo Poder Executivo (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79, Anexos I e II), os quais foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei nº 8.213/91.
Cediço que, até 28.04.1995, na vigência da Lei 3.807/60 e da redação original dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, não se exigia a elaboração de laudo de condições ambientais, exceto para alguns agentes nocivos.
O reconhecimento da especialidade condicionava-se, unicamente, ao enquadramento da atividade profissional nos anexos dos decretos referidos ou à comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes ruído, frio e calor, para os quais é necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa.
Além disso, “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” (Súmula 49 da TNU).
Impende destacar, nesse contexto, que a jurisprudência predominante do extinto Tribunal Federal de Recursos firmou-se no sentido de que a atividade especial pode assim ser considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial (Súmula 198).
A contar de 29-04-1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, e até 05.03.1997, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, de modo que o reconhecimento da especialidade do labor ficou condicionado à demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde do segurado, por meio de informação prestada pelo empregador via formulário próprio (SB40, DSS8030 ou DIRBEN 8030), sendo despiciendo o laudo técnico, salvo para os agentes ruído e calor.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A contar de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada.
Tal documento substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
De acordo com o quanto já decidido pela TNU (PU 2009.71.62.00183.8.7/RS), a validade das informações consignadas no PPP não prescinde da compatibilidade destas com o LTCAT, o que se presume, de forma que a necessidade de apresentação do laudo em que baseado o PPP é exceção, e não a regra.
Além disso, é plenamente admissível que o PPP contemple períodos anteriores a 31/12/2003 (art.272, parágrafo segundo, da IN/INSS/PRES n. 45/2010).
Logo, quanto ao enquadramento por categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento em razão da exposição a agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 até 24/01/79 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 até 05/05/99 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de então, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03.
Com relação aos efeitos do uso de equipamentos de proteção, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de disciplina legislativa na Lei 9.528/97, e de equipamentos de proteção individual a partir da Lei 9.732/98, conforme alterações por elas introduzidas no artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, até 11 de dezembro de 1998, o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o enquadramento da atividade especial.
Após essa data, a adoção de EPI passou a ser juridicamente relevante, de modo que, devidamente comprovado em laudo pericial que há elisão do agente nocivo, ou redução a limites de tolerância, pode ser afastado o enquadramento.
No entanto, quanto ao agente agressivo ruído, é de ser encampado o entendimento de que o uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do labor, a teor da Súmula 09 da TNU, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial”.
Por fim, quanto ao agente físico ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79.
Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
Assentadas essas premissas passo à análise do caso concreto.
Pois bem.
No caso em tela, o ente autárquico não reconheceu como especial nenhum dos períodos vindicados pelo autor. À análise, então.
Empresa/Empregador: Viação Salutaris e Turismo S/A Período(s): 07/08/1986 a 31/08/1990 Função/atividade: Agente Nocivo: ruído Provas: PPP (ID 2152830600) Empresa/Empregador: Viação Salutaris e Turismo S/A Período(s): 01/10/1990 a 01/10/1995 Função/atividade: Agente Nocivo: ruído Provas: PPP (ID 2152830650) Empresa/Empregador: Viação Salutaris e Turismo S/A Período(s): 01/11/1995 a 30/04/2005 Função/atividade: Agente Nocivo: ruído Provas: PPP (ID 2152830661) Empresa/Empregador: Viação Salutaris e Turismo S/A Período(s): 01/05/2005 a 25/03/2008 Função/atividade: Agente Nocivo: ruído Provas: PPP (ID 2152830661) Empresa/Empregador: Viação Salutaris e Turismo S/A Período(s): 01/07/2008 a 30/06/2015 Função/atividade: Agente Nocivo: ruído Provas: PPP (ID 2152830661) Em relação ao período de 07/08/1986 a 31/08/1990, o PPP informa exposição a ruído na intensidade de 53,8 decibéis.
Portanto, tal período deve não pode ser considerado como especial, já que, nos termos da fundamentação supra, até 05/03/1997 era considerada nociva a intensidade de ruído de até 80,0 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003, passou a ser considerada nociva à saúde a exposição a ruído de intensidade superior a 90 decibéis, e depois dessa data, a legislação fixou como nociva a exposição a ruído em intensidade superior a 85,0 decibéis.
No que tange ao período de 01/10/1990 a 01/10/1995, o PPP informa exposição a ruído na intensidade de 78,8 decibéis.
Portanto, tal período deve não pode ser considerado como especial, já que, nos termos da fundamentação supra, até 05/03/1997 era considerada nociva a intensidade de ruído de até 80,0 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003, passou a ser considerada nociva à saúde a exposição a ruído de intensidade superior a 90 decibéis, e depois dessa data, a legislação fixou como nociva a exposição a ruído em intensidade superior a 85,0 decibéis.
Em relação aos períodos de 01/11/1995 a 30/04/2005, 01/05/2005 a 25/03/2008 e 01/07/2008 a 30/06/2015, o PPP informa a exposição a ruído na intensidade de 53,8 decibéis.
Portanto, tal período não pode ser considerado como especial, já que, nos termos da fundamentação supra, até 05/03/1997 era considerada nociva a intensidade de ruído de até 80,0 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003, passou a ser considerada nociva à saúde a exposição a ruído de intensidade superior a 90 decibéis, e depois dessa data, a legislação fixou como nociva a exposição a ruído em intensidade superior a 85,0 decibéis.
Quanto ao uso de EPI, importa salientar que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual - EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Corte Suprema excepciona o uso de EPI no caso de exposição ao agente nocivo ruído, para o qual, em sendo a exposição em nível acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Por fim, a despeito da exigência de laudo técnico a partir de 05.03.1997, é importante frisar que, ao pretenso beneficiário, não se pode exigir mais do que a apresentação do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação do tempo de atividade profissional prestado em condições especiais, uma vez que o PPP é emitido pela empresa ou entidade equiparada à qual vinculado o segurado, com base no aludido LTCAT.
Neste sentido, a jurisprudência da TNU: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
APRESENTAÇÃO DO PPP ¿ PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1.
A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2.
A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso /de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3.
O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído.
Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais.
O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade.
Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4.
Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5.
Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (PEDILEF 200651630001741, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009.) Logo, considerando que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente do autor a agentes nocivos, não há que se falar em qualquer reconhecimento de atividade especial, reafirmando-se a presunção de legalidade do ato administrativo do ato administrativo ora combatido.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 09:51
Juntada de contestação
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06/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:07
Juntada de manifestação
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28/11/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:10
Juntada de manifestação
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11/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/10/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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