TRF1 - 1053821-67.2024.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053821-67.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANNY RODRIGUES DE ARAUJO - GO49499 e MURILO DA SILVA FELIPE - GO54152 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por B.H.R.D.S., representado por sua genitora, Karen Stefany Resende Martins, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência (LOAS).
O INSS apresentou contestação.
O MPF manifestou-se pela procedência do pedido.
Fundamento e decido.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Note-se que nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
O conceito de família para o cálculo da renda per capita, por sua vez, é definido no §1º do citado artigo, dispondo que, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, além dos irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Lei n. 14.176/2021, alterou a Lei n. 8.472/1993 (LOAS), a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulando parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Segundo o critério objetivo da lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput do art. 20, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo-se ampliar este limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesta condição, deverão ser observados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, a saber: Art. 20-B (...) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial (ID 2170714687).
A médica perita constatou que a parte autora, com 04 anos de idade, é portadora de transtorno do espectro autista (CID10: F84), com impedimento de natureza intelectual/cognitivo e retardo no desenvolvimento da fala, apresentando dificuldade de socialização, comportamento repetitivo, agitação psicomotora, além de prejuízo no desenvolvimento da fala.
Informou, ainda, que o quadro implica em grande limitação com prejuízo no aprendizado, em brincadeiras típicas de sua idade, no contato com outras crianças, etc, que teve início em no nascimento, com observação do retardo do desenvolvimento neuropsicomotor e maior prejuízo de fala aos 02 anos é caracterizado como de longo prazo, bem como que a parte autora não necessita de auxílio, mas de supervisão aos cuidados da vida diária.
Restou comprovada, portanto, a deficiência.
Realizada perícia socioeconômica (ID 2175785031), a assistente social informou que a parte autora reside com a mãe, Karen Stefany Resende Martins, em casa alugada, composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro.
A construção é forrada, simples, com piso de cerâmica, em estado de conservação razoável.
Os móveis e eletrodomésticos são: sofá grande, televisão LCD 48 polegas (estragada), armário de aço, fogão 06 bocas, bebedouro elétrico, geladeira pequena, camas de casal, climatizador, máquina de lavar roupa 10 kg e tanquinho.
Colhe-se das fotos anexadas ao laudo que a construção é pequena, de alvenaria, com pintura necessitando de manutenção, que o terreno é murado e conta com portão metálico.
O bairro fica na periferia, rua é pavimentada, há água encanada, energia elétrica, fossa séptica, fácil acesso ao posto de saúde, farmácia, supermercado e transporte urbano.
No tocante à renda familiar, foi informado que a família sobrevive com R$700,00 oriundos do benefício Bolsa Família, que a genitora não consegue vínculo de emprego pois não tem com quem deixar o autor e que o autor recebe pensão de R$607,00.
As despesas declaradas são: R$90,00 com energia, R$60,00 com água, R$250,00 com alimentação, R$550,00 com aluguel e R$180,00 de plano de saúde.
Foi dito que o genitor do autor, William dos Santos Cunha, tem 27 anos e é vigilante, que não tem convívio por ordem judicial e paga pensão.
No tocante à saúde da família, foi informado que a parte autora apresenta o quadro informado no laudo médico pericial e que a mãe tem asma/bronquite e é hipertensa, bem como que fazem uso contínuo de medicação.
Ao final do laudo, a perita concluiu que a parte autora necessita de cuidados constantes e a mãe não tem como trabalhar, que as despesas são supridas com a pequena renda da pensão e do Bolsa Família e que a situação emocional e financeira é muito difícil.
Verifica-se que a parte autora vive com a mãe em imóvel simples, em estado de conservação razoável, que a mãe não tem renda própria, o que a leva a sobreviver com Bolsa Família e pensão de pequeno valor, que não supera o limite legal de renda per capita para a concessão do benefício, portanto, impõe-se a concessão do benefício para conferir um patamar mínimo de dignidade à parte autora.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *08.***.*23-57 DIB: 13/06/2024 (DER – ID 2160003773) DIP: 01/04/2025 Cidade do pagamento: Hidrolândia/GO Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças pretéritas entre a DIB e a véspera da DIP, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, descontando eventuais valores recebidos pelo autor sob o título de tutela antecipada, auxílio emergencial e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e correção nos termos acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da intimação acerca desta sentença, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
A presente sentença não afasta a prerrogativa de o INSS verificar, de tempos em tempos, a continuidade da deficiência e da condição de miserabilidade da parte autora, na medida em que a coisa julgada, em relações de trato sucessivo, está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ceder em caso de alteração no quadro fático.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
25/11/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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