TRF1 - 1005413-08.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:49
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005413-08.2025.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: BRASCOPY BRASIL COPIADORAS E INFORMATICA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA - BA29390 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA BRASCOPY BRASIL COPIADORAS E INFORMATICA LTDA EPP e JOAO BOSCO DE ANDRADE interpuseram os presentes Embargos à Execução, arguindo, em apertada síntese, excesso de execução, diante da existência de práticas abusivas pela Caixa (capitalização de juros, aplicação de taxa de juros muito além da taxa média de mercado, spread excessivo, ilegalidade das taxas tarc e outras não consignadas no contrato).
Em sua Impugnação de ID 2186076650, a CEF defendeu a legalidade do contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sobre o mérito dos presentes Embargos, cabe registrar que no que concerne a alegação das apontadas práticas abusivas pela Caixa, entendo que se trata de alegação feita genericamente e que, no fundo, diz respeito ao excesso de execução.
Nessa toada, é sabido, nos termos do art. 917, §3º, do CPC/2015, que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de não conhecimento desse fundamento.
No caso, a embargante deixou de colacionar a memória de cálculo, que é, sem sobra de dúvida, documento indispensável para análise do excesso de execução, sendo que a ausência desse requisito implica rejeição liminar dos Embargos.
Sobre a questão, colaciona-se exemplo de julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, os embargos fundados em excesso de execução devem indicar, na petição inicial, o valor que se entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, sem oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado.
Incidência da Súmula 282/STF. 3.
No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segund o o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão.
Precedentes. 4.
Agravo interno de fls. 90-96, e-STJ desprovido e agravo interno de fls. 108-113, e-STJ não conhecido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1004086 2016.02.79000-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/04/2019 ..DTPB:.) Também no TRF da 1ª Região, o entendimento tem sido o mesmo, conforme demonstra a Ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VELOR DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do disposto no §3º, do art. 917 do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, visto que inexiste disposição específica acerca de tal procedimento e que as disposições sobre tal excesso encontram-se em posição topológica no Código de Processo Civil, dentro do título dos embargos do devedor. 3..
Dessa forma, a Fazenda Pública tem o dever legal, como todo executado, de apresentar memória discriminada de cálculos quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 739-A, §5º, do CPC/73, atualmente art. 917, §3º CPC/2015).
Precedente: REsp 1766923 /ES RECURSO ESPECIAL 2018/0226999-0.
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: vSEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 09/10/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2018. 4.
Apelação a que se nega provimento.(AC 0049069-30.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) Nessa situação, tem-se, em verdade, que os embargantes provocam o Judiciário a se manifestar sobre matéria sob a qual não apresentaram nenhuma prova, ainda que indiciária.
Causa espécie, inclusive, o fato de a parte autora ter afirmado na inicial que a taxa de juros aplicada pela CEF estaria acima da taxa média de mercado, todavia, sequer menciona qual seria esta.
Em sendo assim, não há como sequer dar seguimento ao pleito, sob pena de o Judiciário dar andamento a qualquer pretensão ainda minimamente não instruída.
Ainda que assim não fosse, sobre os pontos levantados como possíveis irregularidades contratuais tem-se quanto à alegada abusividade dos juros, que as dívidas provenientes de contratos bancários devem sofrer, no período de adimplemento, a incidência dos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF), entendimento este que está em consonância com o Recurso Especial 1.061.530-RS, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. (AC 0018164-94.2000.4.01.3800/MG, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.285 de 04/05/2011).
Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros apenas por ser essa superior a 12% ao ano, desde que não extrapole a taxa média de mercado para a espécie de contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no AREsp 360.562/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013).
Por fim, quanto à capitalização mensal de juros, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Dito isso, e analisando o que dos autos consta, verifico que o direito invocado pela impetrante avulta de meras alegações genéricas, sem a indicação direta das cláusulas que se questionam.
Desse modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, em se tratando de pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, entendo que não há falar em presunção de miserabilidade, sendo cabível o pleito, por conseguinte, apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, o que não foi comprovado nos autos (AGARESP 201402266815, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA).
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, extinguindo-os com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas de lei.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários da sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0000710-61.2019.4.01.3307.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
18/06/2025 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:19
Juntada de impugnação aos embargos
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04/04/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/04/2025 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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