TRF1 - 1002671-10.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de RONNIE ARLEI ANDRADE VIANA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2025 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002671-10.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONNIE ARLEI ANDRADE VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE PEREIRA LIMA - BA69177 POLO PASSIVO:REITOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, estudante concluinte do Curso de Direito na instituição particular de ensino superior que o impetrado representa, requer, liminarmente, provimento que autorize a sua participação na cerimônia de colação de grau que será realizada no dia 21 de fevereiro de 2025.
Sustenta que cumpriu todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por supostas pendencias apontadas pela instituição impetrada, com as quais não concorda, pois seriam matérias online que ao longo da graduação nunca foram exigidas do aluno, nem disponibilizadas em sua grade de matrícula.
A liminar foi deferida apenas para colação simbólica.
Notificada, a autoridade impetrada informou que não conseguiu cumprir a liminar por ter sido notificada algumas horas após a cerimônica de colação.
No mais, prestou informações e manifestou-se no sentido de que seja denegada a segurança pleiteada, em virtude de pendências acadêmicas do impetrante.
O Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório do essencial.
Decido.
O impetrante requer provimento que determine à autoridade impetrada a proceder à sua colação de grau, com expedição de diploma.
Desse modo, não obstante a semelhança com outros casos que têm chegado a este Juízo, o presente feito com eles não se confunde, visto que aqui o impetrante requer a sua colação efetiva, não simbólica, com expedição do respectivo de diploma.
Nesse caso, necessária a comprovação da ausência de pendências por parte do aluno, o que não foi feito.
Ao contrário, a autoridade impetrada demonstrou que o aluno possui pendências em disciplinas nas quais foi reprovado por nota no último semestre do curso (id 2175770425).
Ora, tais pendências, embora não sejam empecilho à colação simbólica, impedem a colação efetiva, e, por conseguinte, a expedição de diploma, ante a necessidade de conclusão do curso para tanto.
Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante o pedido de gratuidade da justiça deferido.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 5 de junho de 2025. -
18/06/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:39
Denegada a Segurança a RONNIE ARLEI ANDRADE VIANA - CPF: *54.***.*01-17 (IMPETRANTE)
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19/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RONNIE ARLEI ANDRADE VIANA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 18:58
Juntada de contestação
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09/03/2025 19:51
Juntada de substabelecimento
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RONNIE ARLEI ANDRADE VIANA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:47
Juntada de manifestação
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21/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a RONNIE ARLEI ANDRADE VIANA - CPF: *54.***.*01-17 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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19/02/2025 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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