TRF1 - 1013174-30.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:12
Juntada de aditamento à inicial
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15/06/2025 09:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1013174-30.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO ROSA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCIANO TEODORO DA COSTA - GO48734 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO (Embargos de Declaração) 1.
A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 2134710272 insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade judiciária (ID 952095657).
Alega que a referida decisão foi omissa ao desconsiderar "a condição financeira dos autores nos últimos três anos, condição esta que tem sido de extrema precariedade financeira, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça inicial." 2.
Pede em seu recurso "seja sanada a omissão da condição financeira atual dos embargantes com o recebimento do presente embargo de declaração, para fins de que seja modificada a decisão, reconhecendo a gratuidade de justiça aos requerentes." 3.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. 5.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material constante do ato decisório (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima citadas.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida. 7.
Inicialmente destaco que, na decisão de ID 2131653453, foi realizada a devida análise de toda a fundamentação acompanhada da documentação correlata, a qual não foi acolhida por este juízo. 8.
No mais, verifico que nos autos 1026879-61.2025.4.01.3500, distribuídos pela parte autora em 14 de maio de 2025, remetidos a este juízo por conexão, houve o recolhimento das custas. 9.
Dos argumentos empreendidos pela parte embargante, restou clara a sua intenção de revisão do conteúdo da decisão, ou seja, pretende, em verdade, a substituição da decisão embargada por uma outra que acolha o raciocínio por ele empregado. 10.
Ao discordar do fundamento adotado na decisão, deve o interessado manifestar seu inconformismo através de recurso próprio e não de embargos declaratórios. 11.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. 12.
Assim, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas. 13.
Por fim, conforme mencionado acima, houve o ajuizamento de nova demanda nos autos 1026879-61.2025.4.01.3500, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, WAGNER DE SOUSA BARBOSA e ELEUSIMAR RODRIGUES DE SOUZA BARBOSA, distribuídos a este Juízo por conexão/continência, em que se pede "para declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, bem como dos leilões realizados, por ausência de notificação válida dos autores." 14.
Dessa forma, diante da informação de que houve a venda direta do bem imóvel em relação ao qual a parte autora pretende anular o processo de execução extrajudicial, deve a parte demandante emendar a petição inicial para requerer a inclusão, no polo passivo, dos adquirentes do imóvel. 15.
Ainda, considerando a continência entre as duas demandas, ambas deverão ser reunidas para julgamento conjunto por força do artigo 57 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A secretaria judiciária deverá: 16.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 4 da decisão ID 2131653453 e item 14 acima. 16.2.
ASSOCIAR os autos nº 1026879-61.2025.4.01.3500 a este processo para julgamento conjunto. 16.3.
Após a emenda à petição inicial, CITAR os terceiros adquirentes para que ofereçam contestação, no prazo legal (art. 335, III e art. 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine). 16.4.
Após a juntada da contestação, caso necessário, INTIMAR a parte autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.5.
Com o decurso dos prazos ou juntada das respectivas manifestações, CONCLUIR os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
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14/12/2024 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:53
Juntada de Ofício enviando informações
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ROSA MACHADO em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:31
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIANNE ROSA DE FARIA MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO ROSA MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 11:19
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIANNE ROSA DE FARIA MACHADO - CPF: *77.***.*48-91 (AUTOR) e RODRIGO ROSA MACHADO - CPF: *53.***.*48-91 (AUTOR)
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11/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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10/05/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIANNE ROSA DE FARIA MACHADO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:35
Juntada de contestação
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15/04/2024 15:49
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 18:28
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/04/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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