TRF1 - 1017624-13.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017624-13.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA ROCHA PLACHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR - BA33497 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, coma qual requer a aparte autora, em sede de tutela provisória, provimento jurisdicional "para que seja permitido o depósito judicial das parcelas vencidas nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, de modo a evitar quaisquer sanções ou impedimentos financeiros que possam prejudicar o Autor/Consignante, seu cônjuge e avalistas".
Como causa de pedir afirma que: "04 - O Autor/Consignante, produtor rural de longa data, formalizou na década de 1990 um contrato de crédito rural com a Cooperativa CREDIC.
Devido a crises econômicas e adversidades climáticas que afetaram a região nordeste, o Governo Federal implementou, através da Lei nº 9.138/1995, um programa de renegociação de dívidas conhecido como securitização, que deu aos produtores a oportunidade de reorganizar seus débitos. 05 - O autor aderiu ao programa, comprometendo-se a realizar pagamentos anuais até 2025. 06 - Durante muitos anos, o autor cumpriu suas obrigações pontualmente, sempre efetuando o pagamento das guias emitidas e enviadas pela Cooperativa CREDIC. 07 - Contudo, em 2008, essa instituição entrou em liquidação, encerrando suas atividades sob ordem do Banco Central.
Após o encerramento, a responsabilidade pela emissão das guias de pagamento passou para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que enviou as guias até o ano de 2017. 08 - Os produtores através da CREDIC - Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda, adquiriram título do TESOURO NACIONAL para lastrear o pagamento do principal da dívida securitizada, assumindo um compromisso de pagar juros anuais para UNIÃO no prazo de 24 (vinte e quatro) anos, sendo a primeira parcela em 31/10/2002 e a última parcela em 31/10/2025 (DOC 03). 09 - O Autor/Consignante, sempre pagou as parcelas de juros anuais.
A responsabilidade de da emissão e entrega da guia de pagamento era da CREDIC - Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda, que enviava ao produtor rural as guias GRU, e após os pagamentos, repassava as informações para a UNIÃO. 10 - A ausência de um órgão competente e responsável pelo envio das guias desde 2018 até o presente ano impediu o autor de realizar os pagamentos anuais das parcelas. 11 - Essa situação configura uma inadimplência involuntária, visto que o autor, por sua boa-fé, sempre buscou cumprir com as obrigações pactuadas. 12 - Por isso, torna-se imprescindível que o Judiciário ordene a regularização da emissão das guias ou permita que o autor consigne o pagamento em juízo para evitar sanções indevidas.".
Juntou procuração e documentos.
Custas quitadas (ID 2156315996).
Decisão de ID 2162388145 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela União no ID 2165571717.
Preliminarmente, a ré impugna o valor da causa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Por meio do ID 2171351329, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte (ID *17.***.*51-40).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que assiste razão à União quanto ao valor da causa.
De fato, o valor atribuído pelo autor na inicial (R$ 6.213,72) não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte Autora.
Isso porque, caso julgados procedentes os pedidos, o proveito econômico a ser auferido com este processo corresponderá ao valor atualizado da dívida que se busca disconstituir, que é de R$ 302.296,54, conforme ID 2165572096.
Consabido que o valor da causa que se aponta como elemento da petição inicial e que servirá de base de cálculo para efeitos processuais e fiscais, além de, em alguns casos, definir a competência.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para o montante de R$ 302.296,54.
Superada a aludida questão, passo a analisar o mérito.
Constato que o conjunto probatório constante do caderno processual já é suficiente para o convencimento deste julgador, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, e, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.
Neste momento, já em cognição exauriente, entendo que permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão que indeferiu a medida liminar, abaixo transcrita, in verbis: "Como se observa do presente caderno processual, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional para determinar que "seja considerada regular a operação de crédito rural nº 96/013 em razão do depósito judicial das parcelas referentes aos anos de 2018 a 2024 no importe de R$ 6.213,72 (seis mil duzentos e treze reais e setenta e dois centavos), garantindo-se o cumprimento do contrato de securitização celebrado entre as partes, com seu termo final e vencimento para o ano de 2025".
Pauta seu pedido ao argumento de que a dívida objeto desta lide – oriunda do inadimplemento de parcelas relativas ao alongamento do financiamento originário da Cédula Rural Hipotecária nº nº 96/013, de 19/03/1996 (ID 2155989995), repactuada em 28/06/2002, objeto do Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural nº 321A2/TN, celebrado entre a União e a Cooperativa de Crédito Rural Conquista Ltda - CREDIC, ao amparo da Lei nº 9.138, de 29.11.1995 (ID 2155990116 e ID 2155993432 ao 2155993277) - está sendo cobrada indevidamente, uma vez que, conforme conta, pagou todas as prestações até a Demandada negar-se a enviar a GRU como de costume.
Primeiro, no que concerne à alegação de que efetivamente pagou todas as prestações até 31.10.2018, a autora juntou aos autos apenas comprovantes de pagamentos referentes a 31.10.2012, 31.10.2013, 31.10.2014, 31.10.2015, 31.10.2016, 31.10.2017 e 31.10.2018 (ID 2155990390).
Desse modo, não há como acolher a narrativa autoral de que tenha adimplido todas as prestações, ante à ausência de comprovação dos pagamentos anteriores.
Não bastasse isso, também não merece prosperar a argumentação da parte autora quanto ao impedimento de cobrança do débito, por ter a União se negado a enviar GRU para que o autor procedesse ao pagamento.
Isso porque a ausência de recebimento de boletos, por si só, não afasta a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento de dívida, quando ciente da obrigação e da data de vencimento, tendo em vista a previsão dos artigos 334 a 335 do Código Civil, que prevê solução para casos em que o devedor se vê impossibilitado de quitar débito por culpa do credor.
Em outras palavras, não há base jurídica válida para devedores que deixam de pagar suas dívidas sob a justificativa de não recebimento de boletos, ainda mais em se tratando de um longo período, como no caso dos autos (2019-2024).
Acresce dizer, por oportuno, que o disposto nos citados artigos do vigente Código Civil já era previsto, de forma análoga, nos arts. 972 a 984 do Código Civil anterior - a Lei nº 3.071, de 01/01/1916.
Ademais, o próprio contrato de alongamento, em sua cláusula trigésima sexta (ID 2155992314, p. 2), prevê expressamente que, no caso de descumprimento das obrigações assumidas, toda a dívida será considerada vencida antecipadamente, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
Adianto, de logo, que não há falar em prescrição das parcelas inadimplidas pelo vencimento antecipado da dívida, uma vez que, nesses casos, o vencimento antecipado configura uma faculdade ao credor e não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o vencimento da última parcela da dívida, que, no caso do contrato firmado pela autora, será ainda em 31.10.2025.
Nesse sentido, colaciono a ementa abaixo de julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp 1489784/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1576189 DF 2015/0325118-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018) ".
Assim, verifico que não existir qualquer irregularidade na cobrança da dívida objeto dos autos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo no montante equivalente a 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Comunique-se a prolação da presente sentença, com exaurimento do mérito, ao Excelentíssimo Relator do agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 6 de junho de 2025. -
30/10/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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