TRF1 - 1007525-26.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007525-26.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL SALES DE LIMA CPF: *51.***.*68-68, GIELSON VITOR OLIVEIRA VERAS CPF: *38.***.*16-88 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO D E C I S Ã O (EMENDAR A INICIAL) Defiro a gratuidade da Justiça.
Pela análise da inicial, verifica-se que o(a) autor(a) não apresentou (art. 319, CPC): ( ) I - o juízo a que é dirigida; ( X ) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; ( ) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; ( ) IV - o pedido com as suas especificações; ( ) V - o valor da causa; ( ) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; ( ) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Isso posto, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, suprindo a(s) omissão(ões) acima destacada(s), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC.
Cientifique-se, ainda, a parte autora que o endereço eletrônico das partes poderá ser qualquer um dos mencionados no art. 2º, III, da Resolução 455/2022 do CNJ: "III – endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico." Cumprida a providência, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal.
Do contrário, voltem-me conclusos.
Caxias/MA, (data registrada eletronicamente).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
22/05/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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