TRF1 - 1011656-84.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011656-84.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA AUXILIADORA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Avaliação: conforme laudo pericial constante nos autos, existe diagnóstico de dor articular em joelhos, com incapacidade parcial e temporária.
A recuperação é possível em um ano.
Não houve indicação de quando iniciou a doença ou a incapacidade.
Nesse sentido, a lei exige que o impedimento dure pelo menos dois anos.
No caso dos autos, não houve produção pela parte autora (para fins do art. 373, I, do CPC), de que a doença/incapacidade tenha surgido há mais tempo, o que permitiria a aplicação do Tema n. 173 da TNU.
Diante disso, os elementos de prova constantes nos autos não são suficientes para afastar a prova pericial produzida regularmente.
Efetivamente, a gradação valorativa dada ao exame pericial é bem maior que aquela produzida unilateralmente pela própria parte autora.
Assim, para que haja conclusão diversa daquela visualizada na perícia, é necessário um forte conjunto probatório em sentido contrário ou a verificação de erro, por exemplo, o que não se vê no caso em questão.
Assim, um dos requisitos para a concessão do benefício não foi preenchido.
Por esse motivo, é desnecessário que se analise o requisito da vulnerabilidade socioeconômica.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. -
31/10/2023 22:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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