TRF1 - 1011908-74.2020.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011908-74.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: APUNVENE AGUIAR MAIA, COSTA E DAMASCENO CONSTRUCAO LTDA Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Apunvene Aguiar Maia e da empresa R.
A. da Costa Construções Ltda., com fundamento na Lei nº 8.429/1992, sob a alegação de que os demandados teriam concorrido para a prática de ato ímprobo no âmbito da execução do Convênio nº 395/2014, firmado com recursos oriundos do Programa Calha Norte do Ministério da Defesa, objetivando a realização de obra pública no Município de Itamarati/AM.
A inicial sustenta que o réu Apunvene Aguiar Maia, na qualidade de engenheiro responsável pela fiscalização da obra, teria atestado a execução total do objeto conveniado, não obstante a vistoria in loco realizada pelo órgão concedente, em 27/07/2017, ter constatado execução apenas parcial.
A empresa contratada, por sua vez, teria se beneficiado do pagamento integral, sem a correspondente contraprestação, ensejando prejuízo ao erário inicialmente quantificado em R$ 169.040,78 e atualizado para R$ 219.127,56.
Foi requerida a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, o que foi deferido por decisão proferida em 03/02/2021.
A União, regularmente intimada, manifestou-se no sentido de não possuir interesse em integrar a lide.
Em contestação (Id 527738386), a empresa R.
A. da Costa Construções Ltda. alegou que a vistoria técnica se deu meses após a entrega da obra, sendo baseada exclusivamente em inspeção visual, sem considerar fatores externos e sem apresentar prova robusta de irregularidades.
Requereu, ao final, a rejeição da ação.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foi suprimida a fase preliminar do art. 17, §7º, da LIA, e determinada a citação direta dos réus.
O réu Apunvene Aguiar Maia apresentou contestação no Id 1303360276, suscitando, entre outras preliminares, a incompetência da Justiça Federal e a ausência de dolo, enriquecimento ilícito ou dano efetivo.
O Ministério Público Federal apresentou réplica no Id 1426572758, na qual impugnou as contestações e apontou a ausência de citação formal da empresa após a entrada em vigor da nova LIA.
Requereu, por consequência, a regularização da citação e, subsidiariamente, a devolução do prazo para réplica.
Por despacho de Id 1757939050, foi determinada a citação formal da empresa R.
A. da Costa Construções Ltda. para, no prazo de 30 dias, ratificar ou aditar sua contestação anterior ou apresentar nova defesa, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
A empresa, contudo, permaneceu inerte.
O MPF, por sua vez, apresentou réplica integral às defesas (Id 2145613722), reafirmando os pedidos iniciais e reconhecendo a viabilidade de eventual Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), condicionado à demonstração de capacidade de ressarcimento integral do dano pelos réus.
Ambos os requeridos foram intimados acerca da proposta, mas não apresentaram manifestação no prazo legal de 15 dias, restando configurado o desinteresse na composição.
No Id 2191749323, o Ministério Público Federal apresentou nova petição, na qual requereu a imediata inclusão do feito em pauta de julgamento, diante do risco de configuração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA, e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, segundo a qual a nova disciplina prescricional da improbidade administrativa não retroage para alcançar atos pretéritos, aplicando-se apenas a partir de sua publicação (26/10/2021).
Afirmou o Parquet que os autos encontram-se conclusos para julgamento desde 06/02/2025, inexistindo diligências pendentes ou outras provas a produzir, o que foi reiterado em diversas manifestações anteriores, inclusive com base na Orientação nº 16/2025 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. É o relatório.
Decido. a) Da revelia de R.
A. da Costa Construções Ltda DECRETO a revelia da empresa R.
A. da Costa Construções Ltda, pois citada não apresentou contestação.
No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 17, § 19, I, da LIA. b) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Nessa senda, aduz o MPF que a empresa R.
A. da Costa Construções Ltda foi contratada no âmbito do Contrato 016/2015, celebrado com a Prefeitura municipal de Itamarati/AM, decorrente de recursos federais provenientes do Ministério da Defesa (Convênio nº 395/2014 – SIAFI 801222), para realização de obras e serviços de engenharia, por meio do Departamento do Programa Calha Norte, cujo objeto seria a “Pavimentação com Drenagem, Calçada Meio-Fio e Sarjeta”, com vigência de 10/07/2014 a 29/09/2016, no valor original de R$ 1.889.075,00.
Após análise da Tomada de Contas Especial - TC 006.198/2019-8 instaurada no TCU, concluiu-se que, apesar de ter recebido os recursos integralmente, a pessoa jurídica contratada executou o pactuado apenas parcialmente, locupletando-se de parte dos valores, correspondente ao montante atualizado de R$ 219.127,56.
Considera que a requerida deve ser responsabilizada pela prática de atos que implicaram em seu enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, caput, implicando, via de consequência, na aplicação das penas previstas no art. 12, inc.I, ambos da Lei nº 8.429/92.
Por sua vez, sustenta que Apunvene Aguiar Maia atestou indevidamente a execução regular de todos os serviços contratados pela Prefeitura no âmbito do Contrato 016/2015, uma vez que, quando da inspeção in loco realizada pelo poder concedente, verificou-se que, em verdade, parte da obra não foi executada e essa parcela corresponde ao montante atualizado de R$ 219.127,56.
Defende que o requerido Apunvene Aguiar Maia concorreu para que a pessoa jurídica contratada se enriquecesse ilicitamente, sendo responsável nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei 8.429/92, de modo que lhe devem ser aplicadas as penas previstas no art. 12, II, do aludido diploma normativo.
Diante disso, a tipificação dos atos de improbidade administrativa segue da seguinte forma: a) R.
A. da Costa Construções Ltda: art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92; e, b) Apunvene Aguiar Maia: art. 10, inc.
I, da Lei 8.429/92. c) Das disposições finais Diante do exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO e DETERMINO que se INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 10 (dez dias), especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que os Réus poderão se manifestar acerca do interesse em serem interrogados sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
07/02/2023 19:31
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 00:46
Decorrido prazo de APUNVENE AGUIAR MAIA em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 07:02
Juntada de contestação
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04/08/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 20:31
Juntada de diligência
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02/08/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 23:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
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10/06/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:10
Conclusos para despacho
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21/05/2021 00:56
Decorrido prazo de COSTA E DAMASCENO CONSTRUCAO LTDA em 20/05/2021 23:59.
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04/05/2021 19:05
Juntada de contestação
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04/05/2021 18:53
Juntada de contestação
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29/04/2021 15:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
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27/04/2021 20:32
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/04/2021 20:32
Juntada de diligência
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19/04/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 11:57
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
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25/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
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18/02/2021 17:24
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 11:47
Conclusos para decisão
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14/07/2020 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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14/07/2020 12:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/07/2020 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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