TRF1 - 1020700-14.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 08:35
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 02:23
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1020700-14.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, registro a(s) seguinte(s) determinação(ões): Em face dos recursos apresentados, proceda a Secretaria à intimação das partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
GOIÂNIA, 7 de julho de 2025.
ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor -
07/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:30
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 22:17
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:56
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020700-14.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MADALENA MARIA DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS - GO28773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter benefício assistencial de trato continuado previsto no art. 203, V, da Constituição, bem como a declaração da inexigibilidade de débito que lhe foi imputado em razão do recebimento do benefício.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Sem preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
O benefício previsto no art. 203, V, do texto constitucional de 1988, no valor de um salário mínimo por mês, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: uma deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral, ou a idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa.
Na esteira de tese fixada em julgamento com repercussão geral, realizado pela Suprema Corte brasileira em 18.4.2013 (Recurso Extraordinário 567.985, rel.
GILMAR MENDES), a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não é o critério único e absoluto para assentar a miserabilidade econômica de alguém.
Fatores outros podem ser ponderados e reconhecidos como tendo envergadura para afastar, no plano empírico, aquilo que por apriorismo constitui presunção apenas relativa.
Exemplificativamente, vale destacar hipóteses de: i) famílias “que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória” em razão de ganhos advindos de trabalho desenvolvido no vasto ambiente de informalidade existente no Brasil, como bem enfatizou a TNU ao decidir, em 9.4.2014, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal 5009459-52.2011.4.04.7001 (rel.
PAULO ERNANE); ii) filhos maiores com capacidade econômica satisfatória para prover à mantença de pais idosos, premidos por carência ou assolados por enfermidade (CF/88, art. 229).
Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Da mesma forma, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o §14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Na espécie, não há controvérsia quanto ao requisitado etário, já tendo o benefício sido recebido, inclusive, em época anterior (e considerado como recebido de forma indevida no período de 01/10/2021 a 29/08/2024 em razão da suposta superação da renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo).
Quanto ao critério da miserabilidade econômica, entendo que não está presente.
Com efeito, o laudo socioeconômico, bem como os demais elementos dos autos, aponta em suma que atualmente a parte autora reside com seu esposo e sua filha maior e capaz em casa própria simples, mas em condições de moradia, localizada em bairro bem localizado e com infraestrutura básica (energia elétrica, água encanada, saneamento básico, pavimentação, transporte urbano, coleta de lixo, equipamentos urbanos, etc), guarnecida dos principais móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
A renda mensal familiar é composta pelo benefício de aposentadoria por invalidez recebido por seu cônjuge, no valor de R$ 2.544,58 em 2024 (R$ 2.665,95 em 2025).
A renda per capita supera, sem dúvidas o patamar legal estabelecido (1/4 do salário mínimo ou, ainda, ½ do salário mínimo), uma vez que o benefício previdenciário recebido pelo esposo (idoso com idade superior a 65 anos) não pode ser desconsiderado, já que supera consideravelmente o limite de um salário mínimo (art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993).
Ademais, a parte autora possui quatro filhos adultos capazes, com condições de trabalhar e ajudar os genitores nas despesas mensais.
A filha que reside com a parte autora, aliás, declara a atividade de “doméstica” embora esteja desempregada.
Nessa linha, tanto a Constituição Federal (art. 203, V) como a Lei 8.742/93 (art. 20) conferem uma feição subsidiária ao benefício assistencial de prestação continuada, estabelecendo que ele será devido quando a pessoa comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Tal situação, como visto acima, não se verifica na hipótese dos autos, de onde se conclui que a situação econômica do núcleo familiar, embora simples, não se enquadra no estado de miséria exigido como condição constitucional para a concessão do benefício pretendido.
Necessário não perder de vista que o benefício tratado na Lei n. 8.742/93 não foi concebido como complemento de renda invocável por toda família que enfrenta algum tipo de arrocho financeiro.
Proceder sob essa ótica de generalização implicaria o desvirtuamento de sua finalidade.
Impõe-se, antes, compreendê-lo como prestação excepcional reservada a pessoas que efetivamente estejam imersas num estado de acentuada penúria financeira, incompatível com a existência de uma vida em condições minimamente dignas.
A ponto de caracterizar um panorama de desalento severo que, a rigor, não restou evidenciado no caso ora sob exame.
Em sendo assim, em face do contexto fático ora apresentado, não há que se falar em restabelecimento do benefício.
Por outro lado, entendimento favorável deve ser dado ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito decorrente do recebimento do benefício.
De fato, para que reste configurado o dever de ressarcimento à Previdência Social é de rigor a demonstração de que a pessoa que recebeu o pagamento indevido influiu para a ocorrência dessa distorção.
Em outras palavras, é necessário estar patenteada a má-fé do beneficiário, voltada para induzir o INSS a fazer um dispêndio indevido ou para se acumpliciar ao agente responsável por esse gasto impróprio.
Do contrário, isto é, sem a evidência da má-fé do segurado, resta ao Poder Público suportar o prejuízo advindo de falha atribuível a sua estrutura orgânica de funcionamento, que concedeu e deixou de cessar benefício alegadamente indevido.
Isso ocorrendo, afigura-se ilegítima a exigência administrativa de devolução, de modo que os desdobramentos da medida corretiva devem operar em caráter prospectivo (ex nunc).
Ainda mais tendo em conta que o pagamento teve por destinatário pessoa de boa-fé e versou sobre valores revestidos de iniludível cunho alimentar.
Concretamente, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha agido com má-fé explícita ou que de alguma forma contribuiu para o recebimento indevido do benefício no período de 01/10/2021 a 29/08/2024.
Não se identifica, portanto, hipótese de recebimento irregular de valores previdenciários que gere o dever de restituição.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda, apenas para declarar a inexigibilidade do débito reconhecido pelo INSS em razão do recebimento do benefício de NB 7068809473.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se e intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a MADALENA MARIA DA SILVA ROCHA - CPF: *17.***.*64-91 (AUTOR)
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16/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:53
Juntada de contestação
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16/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:05
Juntada de laudo de perícia social
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12/05/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/04/2025 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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