TRF1 - 1011256-36.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011256-36.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA CONTREIRAS MACHADO - AC5249 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa idosa.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: a parte autora, nascida em 22/07/1958, possuía mais de 65 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo efetuado em 14/11/2023.
A vulnerabilidade social foi também demonstrada mediante a análise do Cadastro Único, da declaração de composição familiar e do laudo social anexado.
A única renda do núcleo familiar se resume a R$ 1.412,00 recebidos pela filha do autor, que exerce a profissão de emprega doméstica.
Ainda que a parte autora não tenha cumprido integralmente as exigências administrativas à época do requerimento original, verifica-se que, na data do ajuizamento da presente ação, já estavam plenamente configurados os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo cabível, portanto, a reafirmação da DER para essa data.
Tal medida visa resguardar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e garantir efetividade à proteção social assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A jurisprudência consolidada dos tribunais admite a reafirmação da DER nos casos em que os requisitos legais se encontram presentes em momento posterior ao requerimento administrativo, inclusive nos benefícios assistenciais, desde que resguardado o contraditório e o direito à prova, como ocorrido nos presentes autos.
Isso posto, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa idosa, com DIB na data do ajuizamento da ação Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Idoso Espécie B88 CPF *22.***.*34-87 DIB 29/10/2024 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento Rio Branco b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 10.706,59.
Sobre os valores atrasados incidiram, até 08/12/2021, correção monetária conforme o IPCA-E e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
A partir de 09/12/2021 incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas às providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
29/10/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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