TRF1 - 1050104-47.2024.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050104-47.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA SENA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENICE MANHAS DE SOUZA - GO38140 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, cuidadora de idosos, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
O benefício de auxílio-acidente é devido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme estatui a Lei de Benefícios, para a concessão do auxílio-acidente não se exige carência e seu valor mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa de auxiliar de produção, mas que há redução da sua capacidade laboral (ID 2172033470).
No tocante à impugnação (ID 2176092568), não assiste razão à parte autora, no tocante à alegação de existência de incapacidade temporária ou permanente.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo no sentido de que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária.
De outro lado, verificou que a parte autora, cuidadora de idosos à época do acidente (CTPS – ID 2176092709), sofreu acidente em 31/10/2021, do qual decorreu a fratura de rádio distal direito (CID: S525), conforme laudo Sabi (ID 2158189070) e documentos médicos (ID´s 2156510055 e 2156510088).
Atualmente, segundo laudo pericial judicial, apresenta sequela de fratura de rádio distal direito (CID: T92), com quadro de limitação de ADM de punho direito na flexão, com dor residual que atrapalha o pleno exercício do trabalho e que tal problema gera dor local, desenvolve tendinite com maior facilidade e traz limitação com relação a quantidade de carga sobre o membro e movimentação excessiva, demandando maior esforço para o desempenho da atividade laborativa habitual (ID 2175866032).
Indica, ainda, que a parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que a redução advêm de trauma sofrido em membro superior direito, que essas lesões estão consolidadas e, ainda, indica estas decorrem de fratura sofrida em acidente ocorrido em 10/2021 (ID 2175866032).
Assim, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
De acordo com o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No caso, extrai-se do CNIS (ID 2158189067) e do laudo Sabi (ID 2158189070), que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária, em razão do acidente, no período de 08/11/2021 a 04/09/2022 e de 05/05/2023 a 14/06/2023.
Assim, a data do início do benefício deve ser fixada em 05/09/2022, conforme o dispositivo legal citado anteriormente.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
Dispositivo Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros Beneficiário(a): MARCIA SENA DE MORAIS CPF: *21.***.*12-87 Data de Nascimento: 15/10/1962 DIB: em 05/09/2022 (dia seguinte à DCB, ID 2158189067) DIP: em 01/05/2024 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até véspera da DIP, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, descontados os valores já recebidos pela parte autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
04/11/2024 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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