TRF1 - 1004629-50.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004629-50.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NANCI LOTEAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BALDASSO ROMERO - MT14717-O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NANCI LOTEAMENTOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a nulidade do auto de infração n. 2021000922 e, por consequência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sustação do protesto e da certidão de dívida ativa.
Conforme certidão do oficial de justiça lançada no Id n. 2158395434, verifica-se que houve regular citação da parte ré, a qual, contudo, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Posteriormente, a parte autora manifestou, por meio da petição de Id n. 2175760125, seu pedido de desistência da ação.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Assim, diante da ausência de contestação apresentada, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do CPC, para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contraditório.
Comunique-se o e.
Relator do Agravo de Instrumento n. 1041904-75.2024.4.01.0000, encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/10/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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