TRF1 - 1009679-69.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1009679-69.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA CIRA GOMES FILOMENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (DCB: 21/10/2024 – id 2158591020).
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, não há controvérsia em torno da qualidade de segurado e do preenchimento da carência, à luz do que consta no dossiê previdenciário (CNIS id 2186332766).
Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB: 641.374.741-6) no período de 23/11/2022 a 21/10/2024.
Registro que a autarquia previdenciária, através da petição id 2186332765, formulou proposta de acordo para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 641.374.741-6) a partir do dia imediatamente posterior à DCB (22/10/2024), com nova data de cessação do benefício em 120 dias.
A parte autora, por sua vez, rejeitou a proposta de acordo (id 2188453316).
Decido.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 2184464753) confirmou que a parte autora é portadora de “ruptura ligamentar e meniscal, tendinopatia e artrose do joelho esquerdo.
CID: M23.9” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade (quesito “3”).
Indicou como data de início dessa incapacidade (DII) a data de 07/11/2022 (quesito “6”) e esclareceu que “não há possibilidade de se prever o tempo exato de duração dos sintomas, assim como também não há previsão definida se haverá melhora parcial ou total do quadro, pois trata-se de patologia degenerativa e em geral progressiva.
Há sinais de artrose sequelar em joelho esquerdo.” (quesito "14").
No quesito “8”, o perito médico afirmou que o presente caso se trata de progressão, agravamento ou evolução da doença, visto que “há relato de piora do quadro clínico de dor e das limitações, condizente com a natureza progressiva degenerativa do quadro.”.
Por fim, aponta que há divergência em relação à perícia realizada pelo INSS visto que a “há sinais clínicos, radiológicos e presença de laudos de médicos assistentes que sugerem a incapacidade.” (quesito "17").
Nota-se que a DII é anterior à cessação do último benefício previdenciário percebido pela parte autora (DCB: 21/10/2024), restando indevida a interrupção do auxílio por incapacidade temporária.
Ademais, conforme se extrai da proposta de acordo (id 2186332765), o INSS reconhece, de fato, que a parte autora ainda encontrava-se incapaz quando ocorreu a cessação do benefício.
Em que pese a parte autora requerer a concessão do benefício por incapacidade permanente, tal pretensão não merece ser acolhida, visto que a prova pericial foi categórica ao revelar uma incapacidade de caráter temporário, ao mesmo tempo em que não há, nos autos, provas robustas o bastante para evidenciar quadro de incapacidade definitiva.
Noutro vértice, entendo que tampouco as condições pessoais da parte autora sugerem que a situação fática melhor se ajustaria ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Portanto, como o início da incapacidade (DII) é contemporâneo à época da cessação do benefício, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir do dia imediatamente posterior à DCB, consoante à proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária.
Por fim, considerando a gravidade do problema de saúde enfrentado pela parte autora, e tendo em conta todo o conjunto probatório reunido aos autos, fixo a data de cessação do benefício (DCB), para os fins do § 8º do art. 60 da LBPS, em 12 (doze) meses após a data da prolação desta sentença, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação na via administrativa, a ser formulado pelo(a) segurado(a), a tempo e modo, caso ainda venha a se sentir incapaz ao seu labor habitual.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 641.374.741-6), com data de início do benefício (DIB) em 22/10/2024, com data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2025, data de cessação do benefício DCB (em 12 meses após a data da prolação desta sentença) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia anterior à DIP, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade temporária, visto que são inacumuláveis.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente, com incidência de correção monetária e juros moratórios uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
14/11/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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