TRF1 - 1000766-25.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000766-25.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA - SP259385 POLO PASSIVO:ALAN DE FIGUEIREDO UCHOA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO MEDEIRO COSTA tendo como autoridade coatora o Diretor da Agência da Previdência Social, por meio do qual objetiva a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato praticado pelo Impetrado de cassar o processo administrativo sem conceder a carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como não deferir os pagamentos decorrentes da concessão do referido beneficio de nº 210.541.533-9.
Decisão ID 2170703080 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Parecer do MPF em ID 2171106518.
O INSS requereu seu ingresso no feito por meio da peça ID 2173240098.
Informações da autoridade coatora em ID 2174329692.
A impetrante se manifestou a respeito na petição ID 2176394939. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é uma ação mandamental de rito sumário, prevista no artigo 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 12.016/09, para proteção de direitos individuais e coletivos, violados ou ameaçados por ato administrativo ilegal, comissivo ou omissivo.
Legitima-se, portanto, para propositura do mandado de segurança individual qualquer particular que se sinta lesado (writ repressivo) ou ameaçado de sofrer lesão (writ preventivo) por ato administrativo ilícito violador de seu direito líquido e certo, assim considerado aquele cuja comprovação se dê mediante a juntada de documentos pelo impetrante, ou seja, cuja prova esteja pré-constituída, não se admitindo, para tanto, a produção de provas durante o curso do processo.
Na espécie, não vislumbro a alegada violação a direito líquido e certo.
A decisão ID 2170703080 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada por entender que havia sido proferida decisão administrativa data de 12/10/2024 que estaria pendente de implementação.
No entanto, a autoridade coatora prestou informações esclarecendo que: “o requerimento objeto da presente ação fora concluído em 12/10/2024 com despacho informando que ocorreu a concessão do benefício, mas as informações inseridas referem-se a outro segurado, devendo ser desconsideradas” (ID 2174329692).
Em razão disso, passou a apreciar o requerimento administrativo da impetrante, o qual restou indeferido.
Não obstante a autoridade coatora possa ter falhado no processamento do requerimento (erro procedimental ao inserir, no processo administrativo da impetrante, informações referentes a outra pessoa), infere-se que o resultado final da análise foi de indeferimento do benefício, por considerar ausentes os requisitos legais, conforme a fundamentação lançada da decisão ID 2174329692.
O atraso no processamento do requerimento administrativo pode, em tese, ensejar a determinação de medidas judiciais, tais como a fixação de prazo para a conclusão do procedimento.
Mas o atraso, por si só, não justifica o deferimento do requerimento administrativo, pois não tem o condão de reverter as conclusões da autoridade acerca da validade e pertinência das provas apresentadas pelo administrado, bem como do preenchimento dos requisitos legais.
Por essa razão, prepondera a segunda decisão que, analisando o requerimento da impetrante propriamente dito, restou indeferido.
Considerando que o presente expediente não se presta a reanalisar o mérito das conclusões da autoridade coatora – mesmo porque demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança –, não prosperam os argumentos veiculados pela impetrante na peça de impugnação ID 2176394939, pois visam rediscutir o mérito da decisão.
Ademais, se inconformada com as motivações expostas pela autoridade coatora para indeferir o pedido, a parte interessada pode interpor o competente recurso administrativo ou, eventualmente, ação judicial cabível.
Certo é que não cabe em mandado de segurança rever as razões de mérito de atos praticados por autoridade coatora.
Conclui-se que não há direito líquido e certo quanto à revisão da decisão administrativa que indeferiu o benefício NB 210.541.533-9.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão ID 2170703080 e julgo improcedente o pedido formulado na inicial para denegar a segurança.
Gratuidade deferida em ID 2170703080.
Sem custas, portanto.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sem reexame necessário.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ALTAMIRA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
06/02/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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