TRF1 - 1005485-39.2023.4.01.3703
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005485-39.2023.4.01.3703 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: COLONIA DE PESCADORES Z-94 DO MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - MA17278 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
I - RELATÓRIO/FUNDAMENTAÇÃO Vistos em inspeção.
A embargante foi intimada pelo despacho ID nº 2160103769 para emendar a inicial e apresentar, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, cópia da petição inicial e do título executivo do processo embargado; bem como para comprovar, com documentação idônea (tais como extratos bancários, DIRPF, comprovante de rendimentos, etc), que não possui bens para ASSEGURAR O JUÍZO.
Os embargos somente são admissíveis se a execução estiver garantida, como determina o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Impende frisar, sempre, que a norma especial prevalece sobre a geral, conforme princípio básico de hermenêutica.
Diante disto, sendo as Execuções Fiscais um caso especial de Execução, deve o intérprete da lei, diante de uma possível antinomia entre a regra geral e a especial, dar preferência a esta, uma vez que o gênero é derrogado pela espécie.
Assim, o art. 736 do CPC com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, não prevalece sobre o dispositivo previsto na lei especial dos executivos fiscais.
Corroborando com tal entendimento a Lei n. 6.830/80 declara expressamente em seu art. 1º que “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
No presente caso, observo que a embargante, conforme certidão eletrônica do PJE, não juntou aos autos cópias da petição inicial e do título executivo, bem como não houve garantia do juízo, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nessa senda, o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se pronunciado em referência à inadmissibilidade dos embargos à execução quando não houver sido garantido o juízo, pontuando que há de se rejeitar liminarmente os embargos, como se vê no seguinte julgado, in verbis (AC 2001.38.00.038981-6/MG; APELAÇÃO CIVEL Rel: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA DJ de 22/02/2008, p.237 ): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Segundo o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução. 2.
No caso dos autos, os bens penhorados pela parte executada não serviram para garantir o débito em cobrança, uma vez que recaíram sobre os mesmos bens cuja nomeação, em virtude da recusa manifestada pela exeqüente, foi declarada ineficaz. 3.
Ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, a garantia do juízo, correta a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 (AC 2003.33.00.032164-5/BA, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, DJ de 27/04/2007, p. 173). 4.
Apelação improvida.
II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80.
Sem custas (Lei n. 9.289/96).
Sem honorários ante a falta de impugnação.
Rejeito o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a embargante não comprovou a insuficiência de recursos.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
13/07/2023 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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