TRF1 - 1040432-96.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:00
Juntada de Ofício enviando informações
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05/08/2025 13:27
Juntada de réplica
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23/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:27
Juntada de contestação
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17/07/2025 14:48
Juntada de outras peças
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16/07/2025 16:11
Juntada de contestação
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16/07/2025 05:10
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:09
Decorrido prazo de REUZA SANTOS DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:11
Juntada de outras peças
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040432-96.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REUZA SANTOS DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA - BA18195 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Reuza Santos do Nascimento e Lucas Santos do Nascimento, nos autos da presente ação de cobrança de seguro por morte cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S/A e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S/A.
Narram os autores que o falecido Paulo César Cardoso do Nascimento, marido e pai dos requerentes, era mutuário de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com cláusula contratual obrigatória de seguro prestamista.
O contrato, firmado em 16 de junho de 1992, previa expressamente a cobertura securitária para o caso de falecimento do mutuário, com aplicação da indenização diretamente para quitação do saldo devedor.
O óbito ocorreu em 04 de janeiro de 2025, sendo o falecido o único titular do contrato e da renda familiar.
Sustentam que, apesar de devidamente formalizado o requerimento administrativo, instruído com certidão de óbito, procuração e contrato, não houve resposta formal por parte das rés quanto ao reconhecimento da cobertura securitária.
A negativa foi apenas verbal, motivo pelo qual persistiram as cobranças e foi iniciada execução extrajudicial da hipoteca do imóvel, com ameaça concreta de leilão.
Alegam que a manutenção das cobranças e a omissão quanto à resposta constituem violação à boa-fé contratual e geram risco concreto e irreparável à subsistência familiar, já comprometida pela ausência do provedor falecido. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os requisitos encontram-se plenamente evidenciados.
A probabilidade do direito decorre da juntada do contrato de financiamento, no qual consta expressamente a cláusula de seguro prestamista com cobertura para o evento morte (Cláusula 18ª), vinculando a indenização securitária à quitação do saldo devedor.
Verifica-se ainda que o falecido era o único devedor e responsável pela composição da renda familiar (100%), o que implica, por força contratual, a obrigação da cobertura integral do financiamento.
A ocorrência do sinistro está demonstrada pela certidão de óbito, e o cumprimento do dever de comunicação à CEF e à seguradora consta do requerimento extrajudicial dirigido às rés em 20 de maio de 2025, com os documentos pertinentes.
A ausência de resposta formal por parte das rés, aliada à continuidade das cobranças e à instauração de execução extrajudicial, configura não apenas risco de dano irreparável — com possibilidade concreta de leilão do único imóvel da família — como também violação aos deveres anexos de cooperação e informação contratual.
Em reforço à verossimilhança da alegação da parte autora, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, “a recusa do pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita, se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro”.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: a) Determino a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas do contrato de financiamento nº 309910302109, a partir do óbito do Sr.
Paulo César Cardoso do Nascimento, ocorrido em 04/01/2025; b) Determino a suspensão da execução extrajudicial da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do financiamento, impedindo a averbação de consolidação da propriedade ou realização de leilão extrajudicial até ulterior deliberação deste juízo; c) O não cumprimento ensejará a fixação de multa, sem prejuízo de outras sanções que se façam necessárias para o fiel cumprimento da ordem.
Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção legal de hipossuficiência econômica dos autores, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Havendo, na contestação, dedução das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas manifestações, deverão as partes especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/06/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*38-42 (AUTOR)
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16/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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16/06/2025 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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