TRF1 - 1023194-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:04
Decorrido prazo de VALDEMAR SOUSA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:22
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023194-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004597-87.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMAR SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSVALDO LOPES BERBETTI JUNIOR - PR84373-A e FERNANDO BELLANDI - MT25271-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023194-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004597-87.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMAR SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO LOPES BERBETTI JUNIOR - PR84373-A e FERNANDO BELLANDI - MT25271-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que, reconhecendo em favor da parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, determinou que o cálculo do benefício seja procedido mediante adoção dos parâmetros previstos no art. 48, §4º, da Lei n° 8.213/91.
Irresignado, o INSS recorre sustentando incorreção do julgado quanto à forma de cálculo da RMI do benefício concedido, tendo em vista tratar-se de benefício com vigência a partir da EC 103/2019.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença recorrida, seja determinado o cálculo do benefício nos termos do art. 26 da EC 103/2019.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023194-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004597-87.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMAR SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO LOPES BERBETTI JUNIOR - PR84373-A e FERNANDO BELLANDI - MT25271-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presente os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
A controvérsia recursal consiste em analisar a (in)correção do julgado quanto à forma de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade híbrida, concedido em favor do autor, cuja DIB foi fixada em DER datada de 2/12/2021, tendo em vista a determinação expressa de que o cálculo deve observar as regras contidas no art. 48, §4º, da Lei n° 8.213/91.
De início, cumpre destacar que a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu alterações substanciais no cálculo de todos os benefícios, inclusive estabelecendo a redução do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade ao definir a regra geral de 60% da média de todos salários de contribuição, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para homens e 15 (quinze) anos para mulheres.
O artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao que interessa para o caso sob análise, assim dispõe: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. (Sem grifos no original)
Por outro lado, verifica-se que a sentença determinou que a renda mensal inicial do benefício concedido em favor da parte autora seja calculado segundo a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, nos termos do art. 48, §4º da Lei n° 8.213/91 e, portanto, em desacordo com a determinação na EC 103/2019.
O princípio tempus regit actum, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, estabelece que os direitos previdenciários são regidos pela norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador, de modo que deve-se levar em consideração o conjunto de normas vigentes ao tempo do implemento de todos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, tratando-se no caso dos autos de aposentadoria por idade na modalidade híbrida em que o implemento do requisito etário se deu somente em 2021.
Nesse contexto, considerando que no caso dos autos a sentença reconheceu o direito ao benefício com início a partir da DER (2/12/2021), cujo implemento do requisito etário e requerimento formulado se deram na vigência da EC n. 103/2019, para o cálculo da RMI do benefício concedido deve-se adotar os parâmetros de cálculo segundo a disciplina da matéria na norma constitucional em vigor ao tempo da DIB (art. 26 da EC 103/2019).
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, ante ao provimento do apelo, ficado, assim, mantidos os honorários dados em primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023194-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004597-87.2022.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMAR SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO LOPES BERBETTI JUNIOR - PR84373-A e FERNANDO BELLANDI - MT25271-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DER POSTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
CÁLCULO DA RMI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a (in)correção do julgado quanto à forma de cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade híbrida, concedido em favor do autor, cuja DIB foi fixada em DER datada de 2/12/2021, tendo em vista a determinação expressa de que o cálculo deve observar as regras contidas no art. 48, §4º, da Lei n° 8.213/91. 2.
Com efeito, cumpre destacar que a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu alterações substanciais no cálculo de todos os benefícios, inclusive estabelecendo a redução do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade ao definir a regra geral de 60% da média de todos salários de contribuição, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para homens e 15 (quinze) anos para mulheres. 3.
O princípio tempus regit actum, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, estabelece que os direitos previdenciários são regidos pela norma vigente no momento da ocorrência do fato gerador, de modo que deve-se levar em consideração o conjunto de normas vigentes ao tempo do implemento de todos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, tratando-se no caso dos autos de aposentadoria por idade na modalidade híbrida em que o implemento do requisito etário se deu somente em 2021. 4.
Nesse contexto, considerando que no caso dos autos a sentença reconheceu o direito ao benefício com início a partir da DER (2/12/2021), cujo implemento do requisito etário e requerimento formulado se deram na vigência da EC n. 103/2019, para o cálculo da RMI do benefício concedido deve-se adotar os parâmetros de cálculo segundo a disciplina da matéria na norma constitucional em vigor ao tempo da DIB (art. 26 da EC 103/2019). 5.
Recurso a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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11/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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05/12/2023 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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