TRF1 - 1020145-28.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020145-28.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA SANTANA FERRAZ - BA71921 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora, com a presente ação, aposentadoria por idade urbana desde a DER – 20/08/2024 (ID 2162864509), sob o fundamento de que alguns períodos laborados não foram considerados pelo INSS em sede administrativa.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, e inscritos na previdência social até 13/11/2019, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No caso dos autos, reputo preenchido o requisito etário, uma vez que a parte autora, nascida em 29/08/1948, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 29/08/2013 (ID 2162863791), sendo o requerimento administrativo de 20/08/2024 (ID 2162864509).
O INSS alegou, na contestação, que a autora não cumpriu a carência para o benefício vindicado.
Administrativamente, a autarquia ré reconheceu 13 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição (ID 2162864509, fl. 67).
No que toca ao período de carência, que no caso sub judice é de 180 contribuições, verifica-se que os vínculos controvertidos foram devidamente registrados na CTPS, senão vejamos, 01/11/1973 a 07/08/1974, com ANTUNES MACIEL SA - ID 2162864079, fl. 02; 06/05/1992 a 08/04/1993, com ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA - ID 2162864079, fl.02. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a anotação de contrato de trabalho na CTPS “goza de presunção iuris tantun de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99”.
Nesse sentido: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0020945-29.2008.4.01.3600, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Finalmente, importa destacar que o trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91).
De modo que não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se de averbar tempo de trabalho do empregado. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio de que “Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos”.
Precedentes. (AC 00585990820034013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2014 PAGINA:195.) Dessa forma, considerando que na CTPS apresentada pela parte autora consta o período objeto desta lide, bem como os seus valores de remuneração, e que o referido documento possui fé pública, ou seja, goza da presunção juris tantum de veracidade, esta que prevalece até prova inequívoca em contrário, o que não se averiguou no caso em apreço, entendo que tais períodos devem ser reconhecidos e averbados.
Por fim, destaco que o INSS fez proposta de acordo (ID 2178140809), que foi recusada pelo autor.
Assim, o tempo total a ser computado a favor da autora é de 15 anos, 03 meses e 19 dias (conforme tabela).
QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BANCO BESA S.A. 01/08/1974 27/04/1983 1.00 8 anos, 8 meses e 20 dias Ajustada concomitância 104 2 AUTÔNOMO 01/02/1985 31/07/1985 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 3 AUTÔNOMO 01/10/1985 31/12/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 MUNICIPIO DE IPIAU 02/02/1987 05/01/1990 1.00 2 anos, 11 meses e 4 dias 36 5 ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA 06/05/1992 31/12/1992 1.00 0 anos, 7 meses e 25 dias 8 6 CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIER 17-SHOPS & FOOD 03/01/1994 17/02/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 2 7 RECOLHIMENTO 01/03/2018 31/03/2019 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 8 ANTUNES MACIEL SA 01/11/1973 07/08/1974 1.00 0 anos, 9 meses e 7 dias 10 9 ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA 06/05/1992 08/04/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias Ajustada concomitância 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 3 meses e 19 dias 186 71 anos, 2 meses e 14 dias Até 31/12/2019 15 anos, 3 meses e 19 dias 186 71 anos, 4 meses e 1 dias Até 31/12/2020 15 anos, 3 meses e 19 dias 186 72 anos, 4 meses e 1 dias Até 31/12/2021 15 anos, 3 meses e 19 dias 186 73 anos, 4 meses e 1 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 3 meses e 19 dias 186 73 anos, 8 meses e 5 dias Até 31/12/2022 15 anos, 3 meses e 19 dias 186 74 anos, 4 meses e 1 dias Até 31/12/2023 15 anos, 3 meses e 19 dias 186 75 anos, 4 meses e 1 dias Até a DER (20/08/2024) 15 anos, 3 meses e 19 dias 186 75 anos, 11 meses e 21 dias Com efeito, a parte autora preenche a carência necessária à aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos discriminados na fundamentação da presente sentença e a conceder à parte autora, em consequência, o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da data do requerimento administrativo – 20/08/2024 (ID 2162864509), com DIP em 01/05/2025, pagando as parcelas vencidas e vincendas devidas, daí decorrentes, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
10/12/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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