TRF1 - 1007160-30.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007160-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002106-79.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CALIXTO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A e NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007160-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002106-79.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CALIXTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A e NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora alega a comprovação de todos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007160-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002106-79.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CALIXTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A e NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Razão não assiste à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido apresentado início de prova material do labor rural em regime de economia familiar em nome da autora ao tempo do óbito do de cujus, necessário perquirir acerca da condição de dependência em relação ao suposto companheiro.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
Neste ponto, importa ressaltar que as provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida ela Lei 13.846/2019, verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a comprovação da união estável poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal.
Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 2/12/2022, conforme certidão de óbito (fl. 25).
Dessa forma, por conta do princípio do tempus regit actum, aplica-se, in casu, a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida Lei 13.846/2019.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
POSTERIOR À MP 871/2019.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5.
No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7.
Apelação da parte autora não provida.
Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) A fim de comprovar a união estável, foram colacionados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento de filha em comum do casal, ocorrido em 1102/2000 (fl. 23); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 2/12/2022, na qual foi declarado que o falecido vivia em união estável com a autora (fl. 25); (iii) termo de compromisso de assentamento firmado entre o INCRA e a unidade familiar constituída pela autora e pelo falecido, datado de 5/3/2012 (fl. 31); (iv) espelho da unidade familiar, onde restou consignado que o falecido era companheiro da autora desde 25/9/1989, atualizado em 18/2/2012 (fl. 32); (v) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, de imóvel rural situado no PA Zé Bentão, no Município de Chupinguaia/RO, outorgado pelo INCRA em favor da autora e do falecido, em 24/9/2012 com prazo de validade de 5 anos (fl. 35); e (vi) contrato de união estável, firmado pelo casal em 21/12/2011, no qual restou declarado que a convivência marital iniciou-se em 25/9/1989 (fls. 125/126).
Neste ponto, importa destacar que à autora incumbia demonstrar a existência de relacionamento conjugal com o falecido até a data do óbito, do que não se desobrigou a autora.
Do compulsar dos autos, constata-se que a autora não juntou aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da união estável.
Ademais, verifica-se que, embora tenha sido declarado na certidão de óbito que o falecido vivia em união estável com a autora, foi declinado que o falecido residia na Linha 5, lote 303, zona rural, Corumbiara/RO (fl. 25), endereço este diverso daquele consignado no CadÚnico como sendo o da família chefiada pela autora (Rua Espírito Santo, 552, Alto Guarajus, Corumbiara/RO - fl. 87) e também distinto do que restou informado no instrumento procuratório (Linha MC 01, Zé Bentão, Gleba 133, Chupinguaia, Corumbiara/RO – fl. 19).
E, conforme documentação apresentada pelo INSS, consta do cadastro da unidade familiar chefiada pela autora no CadÚnico, atualizado em 30/9/2022, ou seja, em data anterior ao óbito do pretenso instituidor da pensão, informação que o falecido foi excluído da família e que o atual cônjuge/companheiro da autora é o Sr.
Valdenir Dorneles (fls. 87 e 98).
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, tendo em vista que a recorrente não juntou documento válido e contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do decesso para comprovar a união estável.
Dessa forma, não comprovada, a união estável entre a autora e o de cujus e, por conseguinte, a condição de dependente, não há como ser acolhida a pretensão recursal.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007160-30.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002106-79.2023.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CALIXTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862-A e NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, negando-lhe a pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 4.
In casu, a fim de comprovar a união estável, foram colacionados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento de filha em comum do casal, ocorrido em 1102/2000 (fl. 23); (ii) certidão de óbito, ocorrido em 2/12/2022, na qual foi declarado que o falecido vivia em união estável com a autora (fl. 25); (iii) termo de compromisso de assentamento firmado entre o INCRA e a unidade familiar constituída pela autora e pelo falecido, datado de 5/3/2012 (fl. 31); (iv) espelho da unidade familiar, onde restou consignado que o falecido era companheiro da autora desde 25/9/1989, atualizado em 18/2/2012 (fl. 32); (v) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, de imóvel rural situado no PA Zé Bentão, no Município de Chupinguaia/RO, outorgado pelo INCRA em favor da autora e do falecido, em 24/9/2012 com prazo de validade de 5 anos (fl. 35); e (vi) contrato de união estável, firmado pelo casal em 21/12/2011, no qual restou declarado que a convivência marital iniciou-se em 25/9/1989 (fls. 125/126). 5.
Verifica-se que, embora tenha sido declarado na certidão de óbito que o falecido vivia em união estável com a autora, foi declinado que o falecido residia na Linha 5, lote 303, zona rural, Corumbiara/RO (fl. 25), endereço este diverso daquele consignado no CadÚnico como sendo o da família chefiada pela autora (Rua Espírito Santo, 552, Alto Guarajus, Cormbiara/RO - fl. 87) e também distinto do que restou informado no instrumento procuratório (Linha MC 01, Zé Bentão, Gleba 133, Chupinguaia, Coriumbiara/RO – fl. 19).
Ademais, conforme documentação apresentada pelo INSS, consta do cadastro da unidade familiar chefiada pela autora no CadÚnico, atualizado em 30/09/2022, ou seja, em data anterior ao óbito do pretenso instituidor da pensão, informação que o falecido foi excluído da família e que o atual cônjuge/companheiro da autora é o Sr.
Valdenir Dorneles (fls. 87 e 98). 6.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do relacionamento mantido com o falecido ao tempo do óbito, ocorrido em 2/12/2022 (fl. 25), por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, vigente ao tempo do passamento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 7.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
19/04/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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