TRF1 - 1018421-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018421-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FREDERICK NANA OWUSU REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FREDERICK NANA OWUSU contra ato atribuído à SECRETÁRIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora forneça fundamentação formal e específica para o indeferimento de seu pedido de visto de visita ao Brasil.
Alega o impetrante que, apesar de ter apresentado toda a documentação exigida pela legislação brasileira, seu pedido foi indeferido sem qualquer motivação concreta, o que violaria os princípios da legalidade, publicidade e motivação dos atos administrativos, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
Sustenta, ainda, que a ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a transparência administrativa.
A autoridade impetrada, por sua vez, sustenta que a concessão de visto é ato discricionário e que a negativa foi devidamente comunicada, sendo desnecessária a exposição de fundamentos mais detalhados por envolver matéria sensível à segurança nacional.
Certidão de prevenção negativa no ID 2174537101.
Retificação do polo passivo no despacho de ID 2180141926. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
No presente caso, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, uma vez que a negativa de visto consular, embora constitua ato administrativo, insere-se no âmbito da discricionariedade soberana do Estado brasileiro, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que dispõe que o visto confere ao seu titular mera expectativa de ingresso no território nacional.
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade consular e pela Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, o indeferimento do visto decorreu da constatação de que o requerente não atendia aos requisitos legais necessários para a emissão do visto solicitado, havendo ainda forte suspeita de ocultamento do real motivo da viagem.
Importa destacar que, em matéria migratória, a exigência de motivação detalhada pode comprometer a eficácia dos controles consulares e migratórios, sendo legítima a opção da Administração por resguardar elementos sensíveis que possam comprometer a segurança e a integridade do processo de triagem de estrangeiros.
Nesse sentido, o fornecimento de justificativas pormenorizadas para cada indeferimento individualizado poderia representar fragilidade ao controle migratório e à execução dos serviços consulares, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela própria legislação de regência.
Por fim, nos termos do despacho anexado junto ao ID 2187562506, conforme previsto no parágrafo único do art. 27, do decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei 13.445/2017, a negativa de concessão de visto não impede a apresentação de nova solicitação, desde que sejam cumpridos os requisitos necessários para o tipo de visto pleiteado pelo interessado.
Assim, não se verifica ilegalidade manifesta no ato impugnado, tampouco violação a direito líquido e certo que justifique a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
27/02/2025 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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