TRF1 - 1002634-73.2023.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002634-73.2023.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002634-73.2023.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:RODRIGO GABRIEL ALENCAR DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIREI COELHO DE SOUZA - TO907-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002634-73.2023.4.01.4302 - [A pedido, a critério da Administração, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] Nº na Origem 1002634-73.2023.4.01.4302 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por RODRIGO GABRIEL ALENCAR DE SOUZA e assegurou a matrícula do impetrante no Curso de Agronomia, afastada a exigência do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.
Em suas razões a apelante sustenta, em síntese, a existência de violação ao princípio da isonomia, haja vista que o deferimento da matrícula sem os requisitos necessários prejudica o candidato com colocação imediatamente posterior, Afirma, ainda, que a decisão contraria o princípio da autonomia universitária e da vinculação ao edital, posto que o instrumento convocatório prevê expressamente a necessidade do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento.
Há reexame necessário. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002634-73.2023.4.01.4302 - [A pedido, a critério da Administração, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio] Nº do processo na origem: 1002634-73.2023.4.01.4302 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos o direito do impetrante a matricular-se em instituição de ensino superior, sem a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
No caso, a declaração acostada aos autos comprova que o aluno concluiu o ensino médio básico, pendente apenas o estágio, o que lhe garante a matrícula no ensino superior (ID359336626).
A sentença foi proferida em consonância com o entendimento deste Tribunal e não merece reparos.
Nos termos da Súmula n.35 deste e.
Tribunal “Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.”.
Nesse sentido, esta Turma proferiu os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ALUNO QUE CONCLUIU TRÊS ANOS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
EQUIVALÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pacífico neste Tribunal o entendimento de que, ao concluir três anos do Curso Técnico Profissionalizante, período equivalente ao ensino médio e com carga horária para ele adequada, o aluno tem direito ao ingresso em curso superior, para o qual foi aprovado em processo seletivo.
Nesse sentido: AC 0000952-26.2014.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Trf1 - Quinta Turma, e-DJF1 02/03/2020. 2.
Demonstrado que a parte impetrante concluiu os 3 (três) primeiros anos do Ensino Técnico em Eletrotécnica integrado ao Ensino Médio, cumprindo a carga horária regular do Ensino Médico, não merece reparo a sentença concessiva da segurança. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1053179-83.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM APRESENTAR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do enunciado da Súmula nº 35 do TRF 1ª Região concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.
II Na hipótese, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, mormente no presente caso, em que a impetrante já cursou os três primeiros anos do curso técnico integrado, que corresponde ao ensino médio.
III Registre-se que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 06/05/2021, a qual garantiu a matrícula da impetrante no curso de Engenharia Civil na Universidade Federal de Goiás, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1014590-38.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/10/2022).
Ademais, a liminar deferida em julho de 2023 assegurou a matrícula do estudante no Curso de Agronomia da UFTO, impõe-se, assim, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista a consolidação de situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002634-73.2023.4.01.4302 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: RODRIGO GABRIEL ALENCAR DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: LUCIREI COELHO DE SOUZA - TO907-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS DO ENSINO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 35 DO TRF DA PRIMEIRA REGIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos o direito do aluno, aprovado em todas as disciplinas do ensino técnico integrado ao ensino médio, de ingressar no ensino superior, afastada a exigência de comprovação de conclusão do estágio profissionalizante. 2.
A teor da Súmula n. 35 deste Tribunal "concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante".
Precedentes. 3.
No caso, a declaração acostada aos autos comprova que o aluno concluiu o ensino médio básico, pendente apenas o estágio e atividades complementares, o que lhe garante a matrícula no ensino superior (ID359336626).
Assim deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4.Ademais, a liminar deferida em julho de 2023 assegurou a matrícula do estudante no Curso de Agronomia da UFTO, impõe-se, dessa forma a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista a consolidação de situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial , nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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