TRF1 - 1015355-73.2025.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 19:09
Juntada de réplica
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11/07/2025 05:23
Decorrido prazo de WANDERSON BRITO BISPO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:51
Juntada de contestação
-
15/06/2025 09:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1015355-73.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANDERSON BRITO BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR - BA10901 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Wanderson Brito Bispo ajuizou ação sob o rito ordinário em face da Caixa Econômica Federal, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de qualquer ato de leilão ou expropriação do imóvel objeto do contrato de financiamento nº 1.4444.0516439-7, bem como a manutenção de sua posse sobre o bem até o julgamento final da ação.
Juntou procuração e documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
Contudo, ausente a probabilidade do direito.
A parte autora não juntou aos autos cópia do procedimento de alienação extrajudicial nem comprovou eventual dificuldade, junto à instituição financeira, na obtenção dos documentos necessários ao embasamento de sua pretensão.
Assim, não é possível aferir se, de fato, a Caixa Econômica Federal deixou de proceder à notificação da parte autora para purgar a mora e acerca da designação do leilão.
Ademais, deve-se ressaltar que uma vez configurada a inadimplência do requerente, não há impedimento para que o credor inicie a execução extrajudicial da dívida pelo rito da Lei 9.514/97.
Neste contexto, a inequívoca inadimplência, reconhecida pelo autor, associada à falta de comprovação, neste momento processual, da ilegalidade na cobrança da dívida pela ré, retiram da pretensão autoral a carga de plausibilidade que justificaria a concessão da medida de urgência pleiteada, sem a instauração do contraditório para o esclarecimento da situação posta em exame.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar resposta, no prazo legal, oportunidade em que deverá juntar aos autos contratos, extratos, planilhas, e demais documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, notadamente cópia do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto da demanda.
Na oportunidade, deverá a requerida, caso seja do seu interesse, apresentar proposta de acordo escrita ou requerer a realização de audiência de conciliação a ser conduzida por conciliador cadastrado por este Juízo.
Caso haja arguição de questões preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo, juntada de novos documentos ou pedido fundamentado de produção de provas, intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias.
Anote-se a conexão com o proc. 1018787-71.2023.4.01.3304.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
28/05/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON BRITO BISPO - CPF: *62.***.*25-04 (AUTOR)
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27/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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26/05/2025 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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