TRF1 - 1016364-26.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016364-26.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016364-26.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULYSSES RIBEIRO - MT5464-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016364-26.2023.4.01.3600 - [Outras] Nº na Origem 1016364-26.2023.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada por JOSE ROBERTO TAVARES referentes à transferência compulsória do impetrante, do Curso de Medicina da Universidade Federal do Mato Grosso, campus de Sinop, para o mesmo curso, na unidade da UFMT em Cuiabá.
Em suas razões o apelante sustenta, em síntese, que passa por transtornos psicológicos que recomendam sua proximidade da família.
Invoca os direitos constitucionais à saúde e à educação (arts. 196 e 205 da CF), para que sua transferência seja autorizada.
Requer a reforma da sentença com concessão da segurança.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016364-26.2023.4.01.3600 - [Outras] Nº do processo na origem: 1016364-26.2023.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito à transferência, entre campi da UFMT, de aluno matriculada no Curso de Medicina, afastada a submissão a novo processo seletivo, em razão de estar incluído dentro do espectro autista..
O Juiz sentenciante denegou a segurança, sob o fundamento da falta de amparo legal que justifique a transferência compulsória.
A sentença deve ser mantida.
O instituto da transferência é previsto no art.1º da Lei 9.536/97, que dispõe: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art.49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Observe-se que não se trata de matrícula compulsória decorrente de transferência ex officio, ou por interesse da administração, previstas no dispositivo citado, cuida-se de pedido de transferência voluntária de aluno entre universidades particulares, por razões de doença de terceiro.
De fato, o laudo acostado aos autos atesta que o estudante foi diagnosticado, no ano de 2022, ser adulto portador de Transtorno do Espectro Autista.
No entanto, inexiste nos autos da impossibilidade de o Impetrante continuar o seu tratamento na cidade de Sinop. assim, o pleito carece de fundamento legal para a concessão.
A transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas na legislação, interfere na autonomia das instituições de ensino superior, no que tange à forma de ingresso.
Assim, não se mostra cabível afastar as exigências da lei para viabilizar uma transferência sem submissão a processo seletivo regular, meio viabilizador da ampla concorrência e do princípio da isonomia.
Nesse sentido os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo impetrante, Delegado da Polícia Civil do Estado do Acre, contra a sentença que denegou a segurança ao fundamento de que a narrativa e elementos que constam dos autos são inequívocos ao indicarem que a remoção do impetrante se deu por motivo de saúde, e não ex officio por interesse da administração tal qual expressamente previsto na Lei n. 9.536/97 como pressuposto fático à concessão da transferência pleiteada. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no parágrafo único do art. 49, a possibilidade de transferência de alunos entre instituições, em razão das denominadas transferências ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração. 3.
No caso concreto, o impetrante busca a transferência do curso de Medicina da Universidade Amazônica de Pando, na Bolívia, para a Universidade Federal do Acre, independentemente da existência de vaga, ao argumento de que foi removido ex officio, no interesse da Administração. 4.
A Lei n. 9.536/1997, que regulamenta a matéria, exige que a remoção do servidor público seja ex officio e no interesse da Administração, o que não se observa no caso concreto.
Conforme se observa do laudo psicológico acostado aos autos, a remoção do servidor se deu em razão de saúde, uma vez que o impetrante começou a sofrer de um alto grau de estresses e sofrimento psíquico, adquirindo sintomas relativos à Síndrome de Burnout e à Síndrome do Pânico. 5.
Embora se reconheça a gravidade da situação do demandante, a legislação que trata da transferência ex officio não prevê tal hipótese para o caso de tratamento de doença; sentença que denegou a segurança que se mantém. 6.
Apelação desprovida. (AMS 1000107-53.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
DOENÇA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A legislação que cuida da transferência obrigatória de estudante não contempla a hipótese de tratamento de saúde (Lei n. 9.536/1997, art. 1º). 2.
Inviabilidade de superação da ausência normativa, no caso, pois o transcurso do tempo, sem que a parte tivesse obtido qualquer medida judicial em caráter precário, não configura situação de fato consolidada. 3.
Assim, não obstante a existência de precedentes em sentido contrário, deve ser mantido o entendimento no sentido de que a situação descrita no processo doença grave suportada pelo impetrante, devidamente comprovada nos autos, não se enquadra nos requisitos previstos no art. 49 da Lei n. 9.394/1996, e art. 1º da Lei n. 9.536/1997, que tratam da transferência ex officio. 4.
Sentença de denegação da segurança, que se mantém. 5.
Apelação não provida. (AMS 1008184-35.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) Dessa forma, ausente qualquer excepcionalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016364-26.2023.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JOSE ROBERTO TAVARES Advogado do(a) APELANTE: ULYSSES RIBEIRO - MT5464-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPI DA MESMA INSTITUIÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos o direito à transferência de aluno do Curso de Medicina, entre o campus da UFMT em Sinop e o de Cuiabá, afastada a submissão a novo processo seletivo, em razão de estudante estar incluído dentro do espectro autista. 2. “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.” (art. 49 da Lei nº 9.536/1996).
Assim, a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior, no que tange à forma de ingresso.
Precedentes desta Corte. 3.
No caso, o laudo acostado aos autos atesta que o estudante é adulto portador de Transtorno do Espectro Autista.
No entanto, o impetrante deixou de comprovar a impossibilidade de continuar seu tratamento na cidade de Sinop. assim, o pleito carece de fundamento legal para a concessão, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033127-83.2024.4.01.3304
Ludmilla Cristine dos Santos Lima
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Hicaro Mathaus Leite da Franca Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 10:45
Processo nº 1007614-89.2023.4.01.3000
Joao Lima da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 18:43
Processo nº 1004173-69.2025.4.01.3311
Maria da Paz de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 10:56
Processo nº 1016364-26.2023.4.01.3600
Jose Roberto Tavares
Reitor da Ufmt
Advogado: Ulysses Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 18:17
Processo nº 1020464-71.2025.4.01.3400
Raquel Virginia Teixeira dos Santos
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 11:40