TRF1 - 1080791-25.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 14:40
Expedição de Documento RPV.
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13/08/2025 14:39
Juntada de cumprimento de sentença
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12/08/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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12/08/2025 16:43
Juntada de cálculos judiciais
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04/08/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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19/07/2025 18:39
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1080791-25.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: LUCIANE SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLA ALMEIDA COSTA - BA39881, ROSA MARIA MOREIRA DA CONCEIÇÃO AGAPITO - BA66102 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE Síndrome de Arnold-Chiari tipo I (CID Q07.0), espondilose cervical difusa (CID M50.1) e transtornos psiquiátricos associados (CID F32.2, F41).
TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 23/09/2022 DCB 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA REABILITAÇÃO NÃO Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) LUCIANE SOUZA DOS SANTOS CPF: *61.***.*70-49 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 15/10/2024 DCB 19/08/2025 DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*70-49 (AUTOR)
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16/06/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 15:01
Juntada de réplica
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06/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:40
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANE SOUZA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 02:18
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/12/2024 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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