TRF1 - 1003036-67.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1003036-67.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO DE ALMEIDA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA PACHECO - GO52115, FABIANA VITORINA GONCALVES - GO63044, SIMONE DE OLIVEIRA FONSECA - GO53603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora, LAZARO DE ALMEIDA BARBOSA, a revisão do seu benefício previdenciário (NB: 41/206.604.018-0), para corrigir o tempo de contribuição não inserido quando da concessão do benefício, bem como para o reconhecimento e conversão de períodos de atividades especiais em razão de sua categoria profissional, devidamente certificado em CTC, com pedido liminar de tutela antecipada, em face do INSS.
A Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 2175448238), pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, com vigência imediata, salvo os dispositivos tributários (arts.11, 28 e 32), alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Com efeito, o art.26, § 2º e § 6º, da referida EC assim dispõe: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Consoantes supracitados dispositivos constitucionais, a nova regra de cálculo da aposentadoria por idade determina que o valor da RMI seja 60% do Salário de Benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (homem) ou 15 (quinze) anos de contribuição (mulher).
Ainda, poderão ser descartadas do PBC as contribuições que excederem o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria e que resultem em redução do valor do benefício.
Nos termos da Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Depreende-se do supracitado verbete sumular que os registros constantes da CTPS, em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, gozam de presunção relativa de veracidade. É de se destacar que o fato de não constar nos dados cadastrais da autarquia ré o registro de eventuais vínculos trabalhistas ou, numa outra hipótese, de não terem sido recolhidas as contribuições dos períodos, não afasta o direito ao reconhecimento dos vínculos com todas as implicações legais deles decorrentes, haja vista que obrigação de efetuar os recolhimentos é do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar tais ações.
In casu, pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário (NB: 41/206.604.018-0), mediante o reconhecimento e averbação do labor desempenhado no período de 04/08/1978 a 18/03/1983, devidamente comprovado nos processos, bem como para que seja considerado como especial o período que ele trabalhou como agente de polícia de 1ª classe.
Do tempo de contribuição ao RGPS assentado na CTPS Do processo administrativo (ID 2167440685) e carta de concessão de benefício (ID 2167440442) anexados aos autos, infere-se que o tempo de contribuição de 04/08/1978 a 17/03/1983, devidamente registrado na CTPS do autor, não foi efetivamente considerado na concessão inicial do benefício 41/206.604.018-0, conforme o resumo do tempo de contribuição considerado, constante da página 109/132 do processo administrativo de concessão do benefício.
Contudo, a parte autora apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 2167440883), com anotação à página 11 do vínculo junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás/Polícia Civil (no total de 4 anos, 7 meses e 14 dias), e também o campo de observação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC n. 26631/2023 (ID 2167440940), expedida pela Goiás Previdência – GOIASPREV, o tempo de contribuição laborado pelo Requerente no período de 25/07/1978 a 17/03/1983, como trabalhador braçal - vínculo “celetista”, junto à Secretaria de Segurança Pública de Goiás e, portanto, de vinculação ao RGPS.
Consoante alhures mencionado, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo a parte contrária demonstrado qualquer irregularidade nesse documento, deve o mencionado período ser considerado para fins previdenciários.
Ademais, nada obstante o registro na CTPS da função do autor de "trabalhador braçal", o empregador possui o dever de pagar as contribuições previdenciárias correspondentes (art. 30, I, "a", Lei nº 8212/91) e o INSS o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33, Lei nº 8212/91), não podendo a parte autora ser prejudicada pela falta no cumprimento de tais deveres.
Desse modo, reconheço o tempo laborado junto a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás/Polícia Civil, no período de 04/08/1978 a 18/03/1983, que deve ser averbado pela Autarquia Previdenciária.
Da Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum A parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC n. 26631/2023 (ID 2167440940), expedida pela Goiás Previdência – GOIASPREV, certificando o período de 18/03/1983 a 03/06/2004, na qualidade de agente de polícia de 1ª Classe, lotada na POLICIA CIVIL - GOIÁS, para aproveitamento no Regime Geral De Previdência Social – INSS, requerendo a conversão do referido período o que, afirma, impactaria no cálculo da RMI.
Dispõe o Art. 50 da Lei 8213/91: “A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade é calculada nos termos do artigo 50 da Lei de Benefícios.
A conversão do tempo de serviço especial em comum não caracteriza aumento de número de contribuições, mas sim aumento de contagem de tempo ficto.
Assim, impossível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO.
EMPREGO DE TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário – haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3.
Impossível a utilização de tempo laborado em condições especiais convertido em tempo comum para fins de implemento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, uma vez que, nos termos do que decide esta Corte, a sistemática adotada no art. 50 da Lei nº 8.213/91 não comporta o emprego de tempo ficto. 4.
Não preenchido o requisito da carência, não é devida a parte autora a Aposentadoria por Idade, fazendo jus tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, REOAC 0015668-81.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015) Grifei EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REVISÃO DE RMI.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO POR IDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2.
Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.
Descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade. 6.
Faz jus a parte autora tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício diverso do atual. (TRF4, APELREEX 0025532-12.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2016) Grifei De toda sorte, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, cessa a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social para fins de aposentação, mesmo nas hipóteses previstas na legislação. É o que se extrai do artigo 25, caput, bem como do artigo 201, §14, abaixo transcritos: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Desta forma, não faz jus a parte autora ao pedido de reconhecimento da especialidade de períodos supostamente laborados sob condições insalubres/perigosas, para fins de revisão da sua aposentadoria por idade.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Todavia, na prática, a condenação se refere tão somente a parcelas pretéritas, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar.
Dessa forma, não vislumbro a presença do perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao réu que revise a RMI do benefício NB: 41/206.604.018-0, nos termos da EC103/2019, com a inclusão no cálculo do período de 04/08/1978 a 18/03/1983, com os salários de contribuição das competências não comprovadas sendo considerados no valor de 01 salário mínimo.
Fica ressalvada, desde já, a irredutibilidade do valor do benefício previdenciário.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão administrativa desde 03/04/2023 (DIB), descontados os valores já recebidos administrativamente e observados a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/01/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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