TRF1 - 1003054-09.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003054-09.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUGUSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ - BA81463 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA Busca a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito imputado às demandadas, consistente no desconto de contribuição de Associação não solicitado pela parte demandante, bem como a suspensão dos descontos realizados no seu benefício e a devolução em dobro dos valores já descontados indevidamente.
Em abono de seu pleito, alega a parte autora, em síntese, que desde novembro de 2023 vem sendo descontado do seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 45,00, sob a denominação “CONTRIB.
AMBEC".
Assevera que nunca autorizou nenhum desconto a esse título.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, considerando que o pedido de suspensão dos descontos no benefício da parte autora é direcionado à autarquia previdenciária, responsável por evitar que os valores das parcelas de contribuições não contratadas sejam descontados do benefício.
Decreto a revelia da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, uma vez que não apresentou contestação no prazo de lei. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Compulsando os autos, observo que foram colacionados históricos de créditos com o desconto do valor de R$ 45,00, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC” no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, o que indica a verossimilhança da alegação autoral.
Por outro lado, verifico que a instituição demandada, com quem foi supostamente celebrado o contrato de filiação em questão, não ofereceu contestação e não apresentou qualquer documentação pertinente ao desate da lide.
Note-se que a instituição poderia/deveria ter apresentado, dentre outros, fotocópia do contrato em apreço e os documentos pessoais exibidos pelo contratante quando da celebração do pacto, a fim de demonstrar sua alegada legitimidade, não tendo logrado, portanto, se desincumbir do seu dever de provar a ocorrência de circunstâncias excludentes de sua responsabilidade.
Logo, merecem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexigibilidade do desconto efetuado sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, com suspensão dos descontos e de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, NB 516.111.462-9, a título de pagamento da aludida contribuição.
In casu, verifico a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art.3º, §2º, dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada pela parte ré, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto.
No que atine ao dano moral experimentado pela parte autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pelos réus, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
A operação de desconto consignado em benefício requer a participação de mais de um agente.
Inicialmente, é certo que é necessário que o cliente pactue a consignação com a instituição beneficiária.
Contudo, para que a avença se perfectibilize, deve haver a participação de terceiro responsável na retenção dos valores no benefício.
Dessa forma, não pode o INSS se eximir do dever de cuidado na análise da documentação que autoriza a operação, bem como alegar que as inclusões e alterações das consignações devem ser imputadas apenas às consignatárias, uma vez que é a autarquia a responsável pela fiscalização e vigilância no pagamento dos benefícios.
Raciocínio diverso ensejaria, como comumente ocorre, a perpetração de fraudes em que o beneficiário, o qual nenhuma ingerência teve sobre a operação, se vê despojado de benefício de natureza alimentar.
Ademais, se há um sistema que facilita os procedimentos de consignações, esse sistema é falho, uma vez que oportuniza que terceiros descontem valores de benefício, sem qualquer conferência pelo INSS da idoneidade da autorização teoricamente fornecida pelo beneficiário.
Neste ponto, cumpre notar, ainda, que a responsabilidade objetiva das instituições e da autarquia previdenciária só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria autarquia, do qual também não se desincumbiu.
Assim, reputo que o desconto indevido no benefício do segurado é causa suficiente para o surgimento do direito de indenizar, especialmente quando se observa o princípio da boa-fé e da confiança nas relações comercias (lato sensu), não se tratando de mero aborrecimento.
Mister ressaltar, entretanto, que a responsabilidade civil do INSS no caso dos autos é subsidiária, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade subsidiária do INSS, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: a) declarar a inexigibilidade do desconto efetuado sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC ”; b) determinar a suspensão e a restituição em dobro pela ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, NB NB 516.111.462-9, a título de contribuição do contrato em questão; c) condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e o INSS, este subsidiariamente, a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/01/2025 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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