TRF1 - 1046572-83.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO AMERICO PERUNA ROCHA NETO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1046572-83.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO AMERICO PERUNA ROCHA NETO Advogados do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES - MS27292-B, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, indeferido administrativamente pelo INSS.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91.
Em resposta aos quesitos, o perito informou que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO AMERICO PERUNA ROCHA NETO - CPF: *05.***.*94-00 (AUTOR)
-
16/06/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:52
Juntada de contestação
-
31/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
31/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:23
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 05:46
Decorrido prazo de JOAO AMERICO PERUNA ROCHA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:52
Juntada de laudo pericial
-
29/08/2024 09:52
Perícia agendada
-
28/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO AMERICO PERUNA ROCHA NETO em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
01/08/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053577-55.2021.4.01.3400
Uniao Federal
Gabriel Candido Martins
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 14:21
Processo nº 1035077-96.2025.4.01.3400
Portofino Hotelaria LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 16:21
Processo nº 1018445-13.2025.4.01.3200
Marcondes Ribeiro Marinho
Uniao Federal
Advogado: Jeissy Kevely Pinheiro Lobo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 22:28
Processo nº 1023863-97.2024.4.01.3900
Rivaldo Higo de Arruda Alves
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Fernanda Ribeiro Monte Santo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 16:31
Processo nº 1023863-97.2024.4.01.3900
Rivaldo Higo de Arruda Alves
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Fernanda Ribeiro Monte Santo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 07:13