TRF1 - 1053577-55.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053577-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053577-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL CANDIDO MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053577-55.2021.4.01.3400 - [Anulação] Nº na Origem 1053577-55.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela parte autora em face de sentença que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou procedente a demanda para anular a avaliação psicológica no concurso público para ingresso na carreira de agente da Polícia Rodoviária Federal, no edital nº 01/2021 – PRF.
A União alega, em síntese, que cumpriu todas as normas previstas em edital, e que o primeiro teste psicológico aplicado ao recorrido seguiu critérios objetivos de avaliação.
Sustenta também que não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios utilizados pela banca examinadora sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes.
A parte autora apela por entender que o valor de honorários advocatícios fixado na sentença não estaria razoável.
MPF entendeu por não se manifestar. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053577-55.2021.4.01.3400 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1053577-55.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No caso dos autos, o autor busca, na inicial, a declaração de nulidade do ato que o eliminou do concurso público destinado ao provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2021 – PRF, de 18/01/2021) ao argumento de ocorrência de ilegalidades na avaliação psicológica a que foi submetido, o que foi reconhecido pela sentença recorrida.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso.
Vejamos: Súmula Vinculante 44.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA.
EDITAL 001/2015.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido (REsp 1764088/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal Regional Federal – TRF1 tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, ao contrário, tenha por finalidade aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL nº 55/2014-DPF).
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude da avaliação psicológica.
II - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedentes.
III - Ademais, na hipótese dos autos, não se afigura legítima exclusão do candidato do certame provimento de cargos da Polícia Federal, por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005.30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado na espécie.
IV - Apelação do autor provida para julgar procedente o pedido inicial, anulando a avaliação psicológica e assegurando o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame (AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 03/08/2018) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
EDITAL N.º 1/2015 – DEPEN.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NULIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
NECESSIDADADE.
RE 1.133.146/DF – REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RESERVA DE VAGA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. 1.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da aplicação do exame psicotécnico previsto em lei, desde que a avaliação ocorra mediante critérios minimamente objetivos e descritos no edital do certame. 2.
Conforme entendimento assente neste Tribunal, é ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital (EIAC 0023014-79.2009.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/09/2018; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 – 5ª TURMA, e-DJF1 03/08/2018) 3.
No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. 4.
Apelação a que se dá provimento. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida para assegurar ao autor a reserva de vaga no cargo pretendido, resguardando-se a ordem classificatória (AC 0006419-94.2016.4.01.3400; Relator: Desembargadora Daniele Maranhão Costa; TRF1 – Quinta Turma; 05/06/2019).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO RESULTADO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DE UM ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO.
LEI Nº 7.144/83.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade do exame psicotécnico previsto em lei, desde que a avaliação ocorra mediante critérios minimamente objetivos e descritos no edital do certame (AC 00000242720054013900, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/02/2018; AC 0077154-60.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1 de 17/05/2016) 3.
Consoante a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal, é inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, ao revés, tem por propósito aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital. 4.
A ausência no edital do certame de critérios cientificamente objetivos para aferição do desempenho do candidato vicia o exame psicotécnico, tendo prevalecido o entendimento, no entanto, que o prosseguimento no concurso depende da realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico.
Precedentes. 5.
Apelação a que se dá provimento para determinar a realização de novo exame psicotécnico (AC 0009256-25.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, E-DJF1 23/01/2019) (grifo nosso).
Na situação em apreço, o edital de abertura do concurso (Edital nº 01/2021 – PRF), no que concerne à avaliação psicológica, assim estabelece: 12 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 12.1 Serão convocados para a avaliação psicológica os candidatos aprovados na prova discursiva, regularmente convocados em edital, observada a reserva de vagas para os candidatos com deficiência, a reserva de vagas para os candidatos negros e respeitados os empates na última colocação. 12.1.1 Os candidatos não convocados para a avaliação psicológica estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.1.2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada conforme o Anexo IV deste edital. 12.2 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas validados cientificamente, que permitam identificar a compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atividades e atribuições típicas do cargo pleiteado, visando verificar: a) personalidade: controle emocional, empatia, liderança, tomada de decisão, dinamismo, comunicabilidade, planejamento, organização, relacionamento interpessoal, adaptabilidade, trabalho em equipe, persistência, prudência, objetividade, criatividade/inovação, urbanidade, comprometimento, autoconfiança, assertividade, proatividade; b) raciocínio: raciocínio espacial, raciocínio lógico, raciocínio verbal; c) habilidades específicas: atenção concentrada/sustentada, atenção dividida/difusa, memória visual. 12.2.1 A avaliação psicológica avaliará também requisitos restritivos ou impeditivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, que fazem parte da dimensão personalidade, como: agressividade inadequada e impulsividade exacerbada. 12.3 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado apto ou inapto, conforme estabelecido pelo Anexo IV deste edital.
O candidato considerado inapto será eliminado do concurso e não terá classificação alguma. 12.3.1 Será considerado apto o candidato que apresentar características de personalidade, raciocínio e habilidades específicas de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 12.3.2 Será considerado inapto o candidato que não apresentar características de personalidade, raciocínio ou habilidades específicas, de acordo com os requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 12.4 O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o CFP, caso necessário, e as informações constarão em edital específico. 12.4.1 A recusa à submissão à avaliação psicológica complementar implicará a eliminação do candidato no concurso. 12.5 Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão em edital específico de convocação para essa fase.
Na espécie, portanto, depreende-se que a avaliação psicológica a que foi submetido o autor teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida.
Ademais, não foi delineado no edital qual seria o perfil exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, nem os critérios de avaliação utilizados, o que impossibilita ao candidato exercer um contraditório efetivo contra eventual resultado desfavorável no exame, tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie.
Assim, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica a que se submeteu o apelante no certame em comento, necessário registrar,
por outro lado, que prevalece o entendimento de que o prosseguimento no concurso público depende da realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico.
Este tribunal manifestou-se neste sentido, a saber : ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 01/2021.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME (RE 1.133.146/DF - REPERCUSSÃO GERAL).
APTIDÃO ATESTADA EM SEGUNDO EXAME REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da aplicação do exame psicotécnico previsto em lei, desde que a avaliação ocorra mediante critérios objetivos e descritos no edital do certame. 2. É inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital (AC 0043056-78.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, e-DJF1 19/07/2019; AC 0009256-25.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, TRF1 - 5ª Turma, e-DJF1 23/01/2019; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Sousa Prudente, TRF1 - 5ª Turma, e-DJF1 03/08/2018). 3.
No julgamento do RE 1.133.146/DF, em sede de Repercussão Geral, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. (Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) 4.
Na espécie dos autos o autor realizou novo exame, aplicado pela banca examinadora por força de decisão liminar proferida pelo juízo da origem, tendo sido considerado apto para o exercício do cargo pretendido, o que demonstra fragilidade quanto à certeza e eficácia do primeiro teste psicotécnico. 5.
O § 3º do artigo 292, do CPC, permite ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento o valor da causa, que deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido, quando suscetível de quantificação. 6.
Quanto à irresignação do Cebraspe em relação ao valor atribuído à causa, assise-lhe razão.
Isso porque o objeto da demanda não versa sobre vencimentos, mas sim sobre o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 2º do artigo 292 do CPC/2015. 7.
Por conseguinte, não possuindo a causa conteúdo patrimonial ou proveito econômico de pronto estimável, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído pelo juízo recorrido (R$ 1.000,00 - mil reais), que não se mostra incompatível com o objeto inicial da demanda.
Nesse sentido: AC 1053172-19.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/06/2023; AC 1044874-38.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 27/06/2023. 8.
Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular o ato que ensejou a sua eliminação do exame psicológico, referente ao concurso público destinado ao provimento de vagas do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n. 1/2021 - PRF), garantindo-lhe, assim, a participação nas etapas seguintes. 9.
Recurso adesivo do Cebraspe a que se dá provimento para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). 10.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, em desfavor da União e do Cebraspe, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
AC 1059333-45.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 1.133.146/DF, proferido em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.
Desse modo, anulado o primeiro teste por ausência de objetividade dos critérios de correção previstos no edital, é necessária a realização de novo exame, em prestígio aos princípios da isonomia e da legalidade.
Nesse sentido, confira-se o a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 1133146 RG, Relator(a): Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-204 Divulg 25-09-2018 Public 26-09-2018).
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado foi submetido a novo teste, realizado em 10/10/2021, no qual foi considerado APTO(ID294098150).
Desse modo, visando a manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC/2015, em virtude da existência de vícios no edital em análise, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Dados os fundamentos, é razoável a manutenção da sentença, assegurando a continuidade do candidato nas demais etapas do concurso e caso seja aprovado, não existindo nenhum outro impedimento, que seja nomeado e empossado no cargo almejado, respeitada a ordem de classificação.
Não se afigura razoável a alteração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença, especialmente quando este se encontra em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, e considerando o valor da causa.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União Federal e da parte autora, mantendo-se a sentença, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa restam majorados em mais 2% sobre o valor da causa, nos termos do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053577-55.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: GABRIEL CANDIDO MARTINS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A APELADO: GABRIEL CANDIDO MARTINS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
NULIDADE.
NOVO TESTE .
CANDIDATO APTO. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a demanda, no âmbito do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, (Edital nº 01/2021 – PRF, de 18/01/2021, para declarar ilegal o ato que excluiu o autor do certame por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica.
Autor da ação também apela em relação ao valor de honorários advocatícios fixados na sentença. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 3.
O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal – TRF1 é no sentido de ser ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital.
Precedentes. 4.
No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. 5.
No caso em espécie, não se verificou critérios objetivos na avaliação psicológica da apelante, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para sanar a arbitrariedade ocorrida na eliminação da autora da demanda.
O autor, realizou novo teste e foi considerado APTO.
Devendo, portanto, ser mantida a sentença para garantir ao candidato a continuidade nas demais etapas do concurso e caso seja aprovado, respeitada a ordem de classificação, não existindo nenhum outro impedimento, que seja nomeado e empossado no cargo almejado. 6.
Não se afigura razoável a alteração do valor fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença, especialmente quando este se encontra em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, e considerando o valor da causa. 7.
Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, restam majorados em mais 2% sobre o valor da causa, nos termos do CPC. 8.
Apelações da União Federal e do autor desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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