TRF1 - 1000115-26.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1000115-26.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA NEVES CORDEIRO - GO21818 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que reconheceu a coisa julgada em relação aos autos nº 1006310-32.2022.4.01.3504.
O embargante alega que a presente ação se funda em novo requerimento administrativo (09/02/2024) e documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior.
Decido.
Não vislumbro vício na sentença embargada que justifique sua modificação.
Muito embora as ações apresentem indeferimentos administrativos com datas distintas, ambas retratam a mesma situação fática - sequelas do acidente de 04/12/2018, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Na ação anterior foi realizada perícia médica que concluiu categoricamente não haver "qualquer redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual por ela exercida à época do acidente", constatando-se que a parte autora não possuía limitação física nem impedimento para exercer sua atividade habitual.
Os documentos médicos de 02/02/2024 referem-se à mesma lesão já analisada definitivamente na ação anterior, não tendo força para afastar a coisa julgada.
O simples protocolo de novo requerimento administrativo baseado na mesma causa de pedir não desconstitui o instituto da coisa julgada material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
10/01/2025 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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