TRF1 - 1009651-97.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009651-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015970-12.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NELSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009651-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015970-12.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NELSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n° 1015970-12.2024.4.01.3300, em tramitação perante a 12ª Vara Federal Cível da SJBA, que acolheu a impugnação apresentada pela União para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 19.157,70.
Nas razões recursais, alinhavou que: a) não é devida a multa a título de astreinte, que não se mostra razoável e/ou proporcional; b) a aplicação somente é devida quando descumprida a determinação judicial.
Contrarrazões fornecidas. É o breve relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009651-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015970-12.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NELSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A decisão recorrida encontra-se assim vazada: [...] Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que pretende o pagamento de montante, a titulo de multa diaria, no valor de R$ 40.404,00 (quarenta mil, quatrocentos e quatro reais), atualizados para abril de 2024, correspondente ao período de 21.02.2024 a 31.03.2024.
A União executada, em sua impugnação, argui, em síntese, que teria havido excesso de execução no valor de R$ 19.157,70, sob o argumento de que a obrigação de fazer constituida na sentença foi cumprida em 13/03/2024, e, assim, o termo final do cálculo deveria ser 12/03/2024, e não a data de 31/03/2024, como consta na planilha do calculo do exequente.
Assim, segundo a União, o credito devido seria no valor de R$ 21.246,30 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), atualizado em abril/2024.
De outro lado, o exequente, em contrarrazões, sustenta que o pagamento devido, somente, foi disponibilizado no contracheque em 01/04/2024. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Dou razão à União.
Isto porque, a vista do contracheque do mes de MARÇO/2024, emitido em 15/03/2024, acostado no (ID 2121224773), vê-se que o Abono de Permanência, reconhecimento na sentença, foi lançado em folha de pagamento do mês respectivo, havendo, portanto, o adimplemento da obrigação de fazer constituída no julgado.
De outro lado, a circunstância de o pagamento efetivo ter ocorrido após a inclusao do credito em folha de pagamento, no caso, em 31/03/2024, nao carcarteriza mora ou mesmo desidia no ente federativo executado, porquanto se sabe que a remuneração de servidores públicos dá-se através do provisionamento mensal de despesas por meio de ordem de folha de pagamento.
Assim, considerando que a mora no cumprimento da obrigação de implantar o Abono de permanencia perdurou do período de 21.02.2024 a 31.03.2024, o motante total da multa cominatória corresponde a R$ 21.246,30 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), atualizado em abril/2024, conforme os calculos o ente executado, devendo, entao, ser extirpado o excesso de execução no valor de R$ 19.157,70. É o suficiente, pois, para fundamentar o acolhimento da impugação da Uniao.
DISPOSITIVO Forte em tais reflexões, ACOLHO a impugnação apresentada pela Uniao para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 19.157,70.
Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais, em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 1299452/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/11/2018), no percentual de 10% sobre o excesso de execução, com fulcro nos §§2º e 3º, art. 85, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da sua cobrança em razão de tratar-se beneficiário da gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. (Negritou-se).
Extrai-se da decisão objurgada que a pretensão da União fora acolhida em sua totalidade.
Dispõe o art. 996 do CPC que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
O interesse recursal pressupõe, deste modo, a sucumbência do recorrente, advindo de um possível prejuízo imposto pelo decisum recorrido, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Na hipótese, a parte recorrente não foi sucumbente na matéria nele tratada, o que obsta o conhecimento do recurso, à falta de requisito objetivo de admissibilidade recursal, a saber, a sucumbência.
Deste modo, ausente o interesse recursal da parte recorrente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com esteio no art. 996, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009651-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015970-12.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NELSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECORRENTE NÃO É PARTE VENCIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n. 1015970-12.2024.4.01.3300, em tramitação perante a 12ª Vara Federal Cível da SJBA, que acolheu a impugnação apresentada pela União para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 19.157,70. 2.
Extrai-se da decisão objurgada que a pretensão da União fora acolhida em sua totalidade. 3.
Dispõe o art. 996 do CPC que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
O interesse recursal pressupõe, deste modo, a sucumbência do recorrente, advindo de um possível prejuízo imposto pelo decisum recorrido, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. 4.
Na hipótese, a parte recorrente não foi sucumbente na matéria nele tratada, o que obsta o conhecimento do recurso, à falta de requisito objetivo de admissibilidade recursal, a saber, a sucumbência. 5.Agravo de instrumento não conhecido, com esteio no art. 996, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
22/03/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089293-75.2023.4.01.3400
Marcele de La Cerda Campello
.Uniao Federal
Advogado: Viviane Guimaraes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 17:49
Processo nº 1089293-75.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Marcele de La Cerda Campello
Advogado: Viviane Guimaraes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 16:11
Processo nº 1032484-20.2023.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Rodrigo Duque Estrada
Advogado: Luccas Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 17:08
Processo nº 1012216-60.2022.4.01.3000
Lourival de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2022 11:31
Processo nº 1002374-50.2018.4.01.3500
Eurico de Jesus Alves Pimenta
Uniao Federal
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 15:29