TRF1 - 1004108-10.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1004108-10.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO AMARAL SOARES Advogado do(a) AUTOR: GILSONILDA CORREIA BOMFIM - BA39661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), em razão da respectiva cessação.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência.
Em resposta aos quesitos, o perito nomeado informou que a parte autora apresenta incapacidade parcial para seu trabalho habitual desde 05/05/2022.
No entanto, no que se refere à carência, deve-se prosperar a alegação da autarquia federal. É que, de acordo com o extrato CNIS adunado aos autos, a parte autora apenas reingressou ao RGPS em 01/02/2022 na condição de contribuinte individual, sendo que todos os recolhimentos efetuados no período de 02/2022 e 01 a 03/2023 foram extemporâneos, os quais não são computados para fins de carência, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
24/01/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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