TRF1 - 1074539-06.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MANOEL JESUS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1074539-06.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GELSON TELES DE SANTANA - BA58050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte demandante obter prolação de provimento jurisdicional que declare a abusividade da incidência de taxa de juros superior à prevista no contrato e a de mercado, bem como condene a CEF a lhe restituir o valor que entende ter pagado indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega, em suma, que em 21/08/2023 celebrou com a CEF contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento nº 7093766, no valor de R$ 13.218,18 (treze mil, duzentos dezoito reais e dezoito centavos), com parcelas fixas no valor de R$ 318,90 (trezentos e dezoito reais e noventa centavos) em 84 parcelas.
Aduz que percebeu que lhe está sendo cobrada uma taxa de juros de 1,93%, ao passo que a taxa prevista em contrato é de 1,80% e a taxa média de juros do mercado divulgada no site do Banco Central do Brasil – BACEN é de 1,5%.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, uma vez que não ofereceu contestação no prazo de lei.
No caso, não procede a alegação de que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas unilaterais e abusivas.
Com efeito, as disposições contratuais refletem de forma clara e precisa o conteúdo do contrato, principalmente no que se refere ao valor das taxas dos juros e demais encargos (seguro, tarifas e taxa de administração).
Note-se que a parte demandante poderia ter questionado tais condições antes de subscrever o contrato avençado, dirigindo-se, inclusive, a outra instituição financeira caso não concordasse com a proposta oferecida pela CEF.
Com relação à alegação de capitalização de juros (anatocismo), saliento que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC/1973, sendo, pois, possível a capitalização mensal de juros.
Ainda em relação à contagem capitalizada dos juros observo que com o advento da MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que, através de seu art.5º, passou a permitir a cobrança de juros capitalizados quando expressamente previstos no contrato.
Além disso, registro que não procede a alegação autoral de que a taxa de juros incidente no contrato é superior àquela pactuada, uma vez que apesar de a taxa de juros nominal ser de 1,80% ao mês, a taxa de juros efetiva prevista no contrato é de 1,92900% (custo efetivo total - CET), consoante se observa do documento id 2161182026.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos celebrados com instituições financeiras, entendo que não implica, por si só, o afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual, o que não restou caracterizado nos autos.
Por fim, prejudicado se encontram os pedidos de ressarcimento e de indenização por danos morais deduzidos em caráter acessório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JESUS DOS SANTOS - CPF: *76.***.*61-20 (AUTOR)
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16/06/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 12:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MANOEL JESUS DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/12/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2024 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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