TRF1 - 1022845-16.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:16
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:38
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1022845-16.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA CAMPOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade a segurada especial.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento, ocorrido em 15-03-2024 (Id. 2160392634).
A parte autora não juntou aos autos início de prova material, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural no momento do fato gerador do benefício, ou, ao menos, em período próximo a ele.
Os únicos documentos trazidos aos autos foram: a) carteira de pescador artesanal com data de 1º registro em 14-11-2013, expedida em 08-12-2021 (Id. 2160392669); b) Cadastro CEI atualizado em 01/07/2009, ambos referentes ao pai da autora, senhor Ivanildo Pena do Amaral.
Informou ainda no requerimento administrativo endereço na Rua Antonio Carbilho, Mazagão-AP.
Verifica-se, porém, nos dados do CADSUS registrados no CNIS (Id. 2160392945 - pág. 20 de 40) endereço urbano para a autora na Passagem Santa fé, 235, Bairro Cidade Nova, Macapá-AP, CEP 68900-020.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural em regime de economia familiar, ao menos em período próximo ao fato gerador do benefício, requisito necessário à concessão do salário maternidade.
Reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.13/1991 e da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); d) Certificado o trânsito em julgado, e, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
28/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:15
Juntada de réplica
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30/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:35
Juntada de contestação
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06/12/2024 17:05
Juntada de manifestação
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05/12/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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03/12/2024 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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