TRF1 - 1069621-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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13/08/2025 17:40
Juntada de cálculos judiciais
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03/08/2025 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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21/07/2025 10:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/07/2025 10:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GIOVANNI BERNARDINO DOS SANTOS SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GRAZIELE ALVES SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1069621-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELE ALVES SOUZA, G.
B.
D.
S.
S.
Advogados do(a) AUTOR: EDILENE DO SACRAMENTO SANTOS - BA56017, LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS - BA32867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Gilvan dos Santos Souza, na condição de filhos do falecido.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 21/10/2023, restou comprovado pela certidão apresentada junto à documentação inicial.
No que pertine à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, restou demonstrada a qualidade de dependente dos requerentes na condição de filhos menores de 21 anos de idade da falecida à luz das certidões de nascimento que acompanham a inicial, além de que tal dependência é presumida por força do disposto no inciso I do artigo 16 do Decreto 3.048/1999.
Com relação à qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social quando do seu falecimento, a mesma também restou comprovada. É que, apesar de o extrato CNIS acostado aos autos, indicar que seu último vínculo empregatício findou-se em 08/2019, observo que a parte autora possui sentença trabalhista proferida, mediante produção de provas, nos autos do processo nº 0000046-69.2024.5.05.0038 que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Salvador, com trânsito em julgado em 22/07/2024, em que foi reconhecido vínculo empregatício entre o falecido e a empresa MS COMERCIO VAREJISTA DE AZULEJOS E CERAMICAS EIRELI durante o período de 01/07/2021 a 21/10/2023.
Reconheço, portanto, a validade do referido vínculo empregatício para fins previdenciários.
Destarte, o autor GIOVANNI BERNARDINO DOS SANTOS faz jus à concessão do benefício pleiteado, desde a data do óbito (21/10/2023), uma vez que é menor absolutamente incapaz, já que nascido em 02/03/2019, não correndo contra ele prescrição.
A autora GRAZIELE ALVES SOUZA faz jus à concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (01/08/2024), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado após ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias após o óbito, conforme estabelecido no art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor Gilvan dos Santos Souza, desde a data do óbito (21/10/2023) para o autor GIOVANNI BERNARDINO DOS SANTOS e para a autora GRAZIELE ALVES SOUZA desde a data do requerimento administrativo (01/08/2024) .
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde as respectivas DIBs supracitadas, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta dias), cumpra a obrigação de fazer acima referida.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.R.I.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a G. B. D. S. S. - CPF: *11.***.*08-03 (AUTOR) e GRAZIELE ALVES SOUZA - CPF: *68.***.*62-61 (AUTOR)
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16/06/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:15
Juntada de parecer do mpf
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18/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:28
Juntada de contestação
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18/11/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:33
Juntada de manifestação
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14/11/2024 15:29
Juntada de manifestação
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11/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/11/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2024 21:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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