TRF1 - 1004208-49.2023.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004208-49.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004208-49.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIZABETH SINDEAUX DE MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174-A e DIEGO LIMA PAULI - RR858-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004208-49.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004208-49.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIZABETH SINDEAUX DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174-A e DIEGO LIMA PAULI - RR858-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento dos valores retroativos a título de Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências I, no período de maio de 2016 a dezembro de 2022 (embargos de declaração acolhidos, fls. 689/690, rolagem única).
Nas suas razões de apelação, inicialmente, apresentou proposta de acordo e, em seguida, ressaltou: a) a inexistência de previsão orçamentária; b) ausência de direito subjetivo ao RSC, que depende da regulamentação por parte do Poder Executivo; c) subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam limitados à data da publicação da Portaria Interministerial MEC/MPDG nº 06/2017, que em seu art. 1º, aprovou o regulamento de avaliação e fluxo de procedimentos para a concessão do RSC aos docentes dos Ex-Territórios; d) que haja a observância da prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004208-49.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004208-49.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIZABETH SINDEAUX DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174-A e DIEGO LIMA PAULI - RR858-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Destaca-se que não se consubstanciou a prescrição, in casu, pois, “consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC, o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 02/08/2013) – checar AC 1005625-71.2021.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, T1, PJe 14/03/2023 PAG).
Daí, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do apelo.
Tratando do mérito propriamente dito, o direito da recorrida ao recebimento da Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) foi reconhecido administrativamente, sendo que a pretensão deduzida neste processo versa apenas sobre o marco inicial da percepção dessa gratificação criada por meio da Lei n. 12.772/2012, que assim dispõe: Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: (...) Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. § 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
No âmbito do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, de seu turno, o direito ao RSC foi assim regulamentado pela Resolução nº 01/2014: Art. 2º - Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012. (...) Art. 15 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de março de 2013”.
Observa-se que a norma infralegal transcrita dispõe, claramente, que o direito à percepção da RSC existe desde a data da titulação, limitada a retroação dos efeitos financeiros a 1°/3/2013 (data de sua regulamentação), desde que cumpridas as condições legais.
O direito da percepção da Retribuição por Titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não havendo previsão de outro marco inicial, seja a data de requerimento administrativo ou a data de publicação de Resolução no âmbito da IFES.
Extrai-se dos autos que a Portaria n. 576 de 10 de janeiro de 2023 reconheceu o direito da autora ao RSC desde 27 de maio de 2016, de acordo com o Parecer nº 220/2022-CPRSC-CPPD/DIGEP/RR, emitido em cumprimento a Sentença Judicial exarada no processo nº 1007697-65.2021.4.01.4200, confirmado pelo Parecer de Força Executória nº 02830/2022/COREJEFNE/PRU1R/PGU/AGU.
Processo SEI nº 19975.1122686/2021-32. (Id 425194404 - pág. 42, fls. 635, rolagem única).
Deslocar a data inicial do direito para o marco pretendido pela parte recorrida significa olvidar a legislação que dispõe sobre o recebimento da Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) previsto na Lei 12.772/2012, bem como o procedimento estabelecido a tanto.
Então, preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, o que já foi reconhecido administrativamente (despacho de fls. 653, rolagem única), é dever da parte requerida quitar o débito, não sendo justificativa razoável para a mora a burocracia interna do órgão ou entidade.
Tampouco a alegada ausência de dotação orçamentária é argumento válido, pois se o direito em testilha já foi admitido por meio de decisão administrativa, não pode ficar o servidor submetido à discricionariedade do administrador.
Ademais, “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à exigência de prévia dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar” (AC 1015308-53.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 14/03/2023). À Administração se impõe diligenciar a inclusão dessa despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, (TRF1 AC 0054126-95.2011.4.01.3800 /MG, Relator: Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, Primeira Turma, e-DJF1 de 23/06/2016).
Por consequência do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004208-49.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004208-49.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIZABETH SINDEAUX DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174-A e DIEGO LIMA PAULI - RR858-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS RSC.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
DEVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação em que a recorrente se insurge contra o pagamento dos valores retroativos a título de Retribuição por Titulação equivalente ao Reconhecimento de Saberes e Competências I, no período de maio de 2016 a dezembro de 2022. 2.
O direito da percepção da Retribuição por Titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não sendo atrelado a outro marco inicial, a exemplo de data de requerimento administrativo ou a data de publicação de Resolução no âmbito da IFES, sob pena de violação ao direito adquirido protegido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI). 3.
A Portaria n. 576 de 10 de janeiro de 2023 reconheceu o direito da autora ao RSC desde 27 de maio de 2016, de acordo com o Parecer nº 220/2022-CPRSC-CPPD/DIGEP/RR, emitido em cumprimento a Sentença Judicial exarada no processo nº 1007697-65.2021.4.01.4200, confirmado pelo Parecer de Força Executória nº 02830/2022/COREJEFNE/PRU1R/PGU/AGU.
Processo SEI nº 19975.1122686/2021-32. (Id 425194404 - Pág. 42, fls. 635, rolagem única). 4.
Deslocar a data inicial do direito para o marco pretendido pela parte recorrida significa olvidar a legislação que dispõe sobre o recebimento da Retribuição por Titulação a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) previsto na Lei 12.772/2012, bem como o procedimento estabelecido a tanto. 5. “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não ser razoável que o servidor seja submetido à exigência de prévia dotação orçamentária por tempo indeterminado, para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar” (AC 1015308-53.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 14/03/2023). 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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