TRF1 - 1000234-05.2025.4.01.3304
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000234-05.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSA MARIA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA - BA40290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de parcelas retroativas referentes ao período desde a primeira DER em 13/07/2021 até 19/07/2022 (data imediatamente anterior à DIB de seu benefício).
Em abono de seu pleito, alega em suma que obteve sentença favorável nos autos da ação nº 1048113-88.2023.4.01.3300, que condenou o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas desde a DER em 20/07/2022 até 23/07/2023 (data imediatamente anterior à DIB de seu benefício concedido administrativamente), computando o tempo total de contribuição de 30 anos e 16 dias.
Preliminarmente, rejeito a alegação de coisa julgada com relação ao processo de nº 1048113-88.2023.4.01.3300 que tramitou nesta Vara, uma vez naquele feito o pedido formulado se restringiu ao pagamento das parcelas retroativas posteriores à data da segunda DER em 20/07/2022.
No mérito, com razão a parte autora. É que de acordo com a sentença proferida nos autos da ação nº 1048113-88.2023.4.01.3300 transitada em julgado (id 2165782201), a parte autora possui o tempo total de contribuição de 30 anos e 16 dias desde a DER formulada em 13/07/2021 e mais de 60 anos de idade, preenchendo, pois, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 16 das regras de transição da EC 103/19, desde a primeira postulação administrativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 13/07/2021 e DCB em 19/07/2022.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
08/01/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011616-48.2024.4.01.4300
Joseval Domingos Severo
Uniao Federal
Advogado: Roberto Rivelino Monteiro de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:19
Processo nº 1011616-48.2024.4.01.4300
Joseval Domingos Severo
.Uniao Federal
Advogado: Roberto Rivelino Monteiro de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 16:25
Processo nº 1039129-38.2025.4.01.3400
Lara Ponce da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique da Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 17:19
Processo nº 1042461-62.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Carolina Araujo de Andrade
Advogado: Larissa Mendes de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 15:09
Processo nº 1002270-27.2024.4.01.3313
Vinicio Magalhaes Laranjeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 11:19