TRF1 - 1002689-29.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002689-29.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELBA-EMPRESA DE LACTEOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 e DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Cuida-se de dois embargos de declaração opostos, o primeiro, da UNIÃO (Fazenda Nacional) e, o segundo, pelos Laticínios Campo Belo LTDA, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança da seguinte forma: determinou a exclusão dos valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a exclusão dos valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
A partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se o regime da Lei 14.789/2023.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, a exigência da tributação dos incentivos fiscais deve observar as disposições da Lei nº 14.789/2023, sem prejuízo de eventuais questionamentos quanto à sua constitucionalidade em ações próprias.
Deferiu a exclusão de outros benefícios fiscais estaduais da base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que a impetrante comprove perante a Receita Federal que se trata de subvenção para investimento.
A União, em seus declaratórios, aduziu, em síntese, que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial, incorrendo em decisão ultra petita, ao estender os efeitos da ordem concedida à exclusão dos valores de crédito presumido de ICMS não apenas da base de cálculo do PIS e da COFINS — como pleiteado —, mas também da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem que tais tributos tivessem sido objeto do pedido formulado pela impetrante.
Alegou, ainda, que a decisão embargada deferiu a exclusão de outros benefícios fiscais estaduais da base de cálculo do PIS e da COFINS, condicionada à comprovação de que se tratam de subvenções para investimento, o que não foi objeto de pleito na inicial, restringindo-se o pedido original à exclusão de créditos presumidos.
Além disso, aponta obscuridade quanto ao alcance temporal da autorização para compensação administrativa.
Alega que a sentença, ao deferir a compensação e restituição de valores recolhidos indevidamente, não delimitou expressamente que tal compensação somente pode abarcar créditos constituídos após a data de impetração do mandado de segurança.
Sustenta, nesse ponto, que, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos termos das Súmulas 269 e 271 daquela Corte, os efeitos patrimoniais de sentença concessiva de mandado de segurança não alcançam parcelas anteriores à impetração.
A impetrante, em seus embargos de declaração, argumenta que o objeto da impetração restringe-se exclusivamente ao afastamento da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Não houve, segundo a embargante, pedido relacionado ao IRPJ e à CSLL, tampouco acerca de outros benefícios fiscais estaduais diversos dos expressamente indicados na inicial.
Portanto, segundo a impetrante, a decisão embargada extrapolou os limites do pedido formulado, inserindo matérias não suscitadas na petição inicial.
Contrarrazões da impetrante aos declaratórios da União. É o relatório.
Antes de tratar das alegações dos embargos de declaração, cumpre apresentar o entendimento geral sobre o assunto a que chegou este Juízo recentemente. É verdade que noutros mandados de segurança, anteriores, decidiu-se de forma diversa daquilo que vai ser exposto logo abaixo.
Aliás, a própria sentença embargada traz fundamentos que, agora, serão modificados. É que, depois de analisar recentes decisões do TRF1, concluiu-se que, de regra, será esta abaixo, a partir de agora, a conclusão geral sobre os três temas envolvendo os créditos presumidos de ICMS.
Em geral, a discussão envolvendo exclusão de créditos presumidos de ICMS engloba três questões, a saber, a exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e essa exclusão em relação a outros benefícios ou subvenções dos Estados Membros, como, por exemplo, redução da base de cálculo, isenção, crédito outorgado, diferimento, subvenção e financiamento subsidiado por agências.
Com relação a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, diferentemente de outras decisões proferidas por este Juízo, entendo por obedecer a determinação do STF quanto ao Tema n. 843, que reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão de todas as ações envolvendo o referido tema.
Confira-se o Tema 843 do STF e a determinação contida na Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário de n. 835.818: Tema 843 do STF: “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”. “De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Portanto, as ações envolvendo o assunto “exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS”, tanto sobre fatos geradores anteriores quanto posteriores à Lei n. 14.789/2023, devem ser suspensos e, assim, permanecerem, até definição no STF.
No que tange ao assunto da exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, várias decisões da 13ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região, órgão sob o qual este Juízo Federal se encontra submetido, entendem pela exclusão automática, apenas, para períodos anteriores à Lei n. 14.789/2023, pois, para os fatos geradores posteriores, a partir de 1º/1/2024, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS não ocorre mais de maneira automática, devendo o contribuinte preencher os requisitos da nova legislação.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
RESP N. 1.517.492/PR.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
TEMA 1.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023.
REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, EM PARTE.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011882-55.2020.4.01.3300, impetrado por Tecnolens Laboratório Ótico Feira Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana - BA, concedeu parcialmente a segurança, para "declarar que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado da Bahia por meio da Lei Estadual nº 7.980/2001 e do Decreto nº 8.205/2002 (ambos com a redação em vigor na data da prolação desta sentença) não devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL". 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo, pois "A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro OG FERNANDES, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018). 3.
Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (Tema 1.182) no sentido de ser "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES). 4.
Portanto, para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014, aplica-se o entendimento que em torno da exigência tributária que se formou no Superior Tribunal de Justiça, tanto para o ICMS presumido, quanto para outros tipos de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos quais não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas nada impede que a Receita Federal verifique a adequada utilização desses benefícios às finalidades para as quais foram concedidos. 5.
Conclui-se pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL e impossibilidade da exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014). 6.
Sucede, porém, que após a fixação da tese no referido REsp n. 1.945.110/RS, foi editada a Lei n. 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando expressamente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 14.789/2023. 7.
A introdução do sistema de precedentes no Direito Brasileiro visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica. 8.
No que concerne à compensação do que se pagou indevidamente, em se tratando de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração.
Porém, é razoável admitir, em caso como o da espécie exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que a compensação alcance período anterior à impetração, uma vez que se cuidando de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o EREsp n. 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA, que teve a questão jurídica nele resolvida expressamente ressalvada no REsp n. 1.945.110-RS, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, de observância obrigatória, eis que fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 9.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, em parte, para a) limitar o direito à exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei n. 14.789/2023, e b) limitar o direito à compensação do indébito até no máximo cinco anos antes da impetração, não alcançando período anterior à publicação do acórdão proferido no EREsp n. 1.517.492/PR, em 01/02/2018. 10.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009) (TRF1, APMS n. 1011882-55.2020.4.01.3304, Relator(a) Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe 27/02/2025).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
RESP N. 1.517.492/PR.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
TEMA 1.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023.
REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.
COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, EM PARTE.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional e de remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011223-28.2024.4.01, concedeu a segurança, para assegurar a) a exclusão da parcela do crédito presumido do ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, mesmo após a vigência da Lei n. 14.789/2023; b) o direito da impetrante a compensar os valores indevidamente recolhidos, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo, pois "A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro OG FERNANDES, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018). 3.
Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (Tema 1.182) no sentido de ser "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES). 4.
Portanto, para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014, aplica-se o entendimento que em torno da exigência tributária que se formou no Superior Tribunal de Justiça, tanto para o ICMS presumido, quanto para outros tipos de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos quais não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas nada impede que a Receita Federal verifique a adequada utilização desses benefícios às finalidades para as quais foram concedidos. 5.
Conclui-se pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL e impossibilidade da exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014). 6.
Sucede, porém, que após a fixação da tese no referido REsp n. 1.945.110/RS, foi editada a Lei n. 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando expressamente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 14.789/2023. 7.
A introdução do sistema de precedentes no Direito Brasileiro visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica. 8.
No que concerne à compensação do que se pagou indevidamente, em se tratando de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração.
Porém, é razoável admitir, em caso como o da espécie exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que a compensação alcance período anterior à impetração, uma vez que se cuidando de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o EREsp n. 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA, que teve a questão jurídica nele resolvida expressamente ressalvada no REsp n. 1.945.110-RS, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, de observância obrigatória, eis que fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. 9.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas, em parte, para a) limitar o direito à exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei n. 14.789/2023, e b) limitar o direito à compensação do indébito até no máximo cinco anos antes da impetração, não alcançando período anterior à publicação do acórdão proferido no EREsp n. 1.517.492/PR, em 01/02/2018. 10.
Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009) (TRF1, APMS n. 1011223-28.2024.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 12/02/2025).
Confira-se, ainda, o inteiro teor da fundamentação do acórdão da 13ª Turma do TRF1 sobre a aplicação da Lei n. 14.789/2023 aos fatos geradores a partir de sua vigência, em janeiro de 2024, quando se trata da exclusão de créditos presumidos de ICMS (TRF1, ARN, n. 1001988-45.2018.4.01.4300, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 17/12/2024). “II – Crédito presumido de ICMS na Lei n. 14.789/2023 Sucede que o art. 30 da Lei n. 12.973, que previa que não seriam computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimentos, e sob as condições nele previstas, foi expressamente revogado pela Lei n. 14.789/2023, resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.185/2023.
Com efeito, o art. 11 dessa lei dispõe que: "O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)").
E o art. 21: “Ficam revogados os seguintes dispositivos: (...) IV - art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.” Além disso, a nova lei trouxe disposição específica quanto ao aproveitamento da subvenção fiscal, nos termos dos arts. 9º e 10.
Confiram-se: “Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou II - ressarcimento em dinheiro.
Art. 10.
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.
Parágrafo único.
Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo. (...) Art. 12.
O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.".
Parece-me que a jurisprudência que se formou na vigência do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 perdeu sua aplicabilidade para os fatos geradores dos referidos tributos ocorridos já a partir do exercício financeiro de 2024, nos termos da Lei n. 14.789/2023.
Para essa conclusão, declino o magistério jurisprudencial contido na Súmula n. 239 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”, assim como tese fixada no Tema n. 881 da Suprema Corte, “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Essas orientações da Suprema Corte colocam-se em ordem a autorizar o entendimento de que, mesmo diante da preclusão máxima em cada caso particular, é justificada a superação do quanto decidido pela superveniência de circunstância fática, como no caso de se cuidar de outro exercício financeiro, ou de interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como no caso das decisões em ação direta ou em sede de repercussão geral.
Com efeito, a introdução do sistema de precedentes visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica.
Na espécie, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu em face do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que, revogado esse dispositivo pela Lei n. 14.789/2023 e estabelecida regra específica no que concerne à base de cálculo de tributos expressamente nela referidos, a lacuna que havia e que foi considerada na interpretação da lei então vigente já não existe e não autoriza, salvo melhor e superior descortínio, que se dê ultratividade àquele entendimento jurisprudencial.
Parece-me que seria necessário novo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça especificamente em face da nova lei, que não só revogou dispositivo da Lei n. 12.973/2013, mas também disciplinou o modo de se apurar e aproveitar a subvenção fiscal.
Ademais, essa lei superveniente é resultado de conversão da MP n. 1.185, de 30/08/2023, que observou a anterioridade nonagesimal, no que se refere às contribuições sociais, e anterioridade ao exercício financeiro, no que se refere ao Imposto de Renda, conforme art. 16, a dizer que "Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024", respeitando-se os respectivos princípios constitucionais.
Portanto, não se pode invocar a diretriz de que o EREsp n. 1.517.492/PR inibiria a exigência de que cuida a espécie, no que concerne ao IRPJ e à CSLL, a partir do exercício de 2024.
Por fim, parece-me relevante referir ao entendimento da Fazenda Nacional em recursos da espécie, no sentido de que, a prevalecer a tese do contribuinte, ocorrerá grave violação ao Pacto Federativo e o esvaziamento, por ato de Estado Membro, da base de cálculo de tributos federais, sem lei da União, que detém a competência tributária para os tributos discutidos neste caso, seja o IRPJ, sejam as contribuições sociais, e poderia importar duplo benefício fiscal: a redução da carga tributária do ICMS perante o Estado, e a redução de tributos federais, perante a União.
Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 14.789/2023, até pelo menos superveniente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido são os julgados desta 13ª Turma mencionados no capítulo anterior”.
Nesses termos, até definição do STJ e do STF especificamente em relação aos efeitos da Lei n. 14.789/2023 sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve prevalecer, a partir de 1/1/2024, a referida legislação, de tal maneira que a exclusão não acontece mais automaticamente, devendo o contribuinte preencher os requisitos legais, podendo, contudo, realizar a exclusão automática para os fatos geradores anteriores a janeiro de 2024, conforme entendimento dos antigos precedentes do STJ.
Relativamente aos demais benefícios fiscais ou subvenções, tais como isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, diferimento, entre outros, por não implicarem ingresso de recursos financeiros na empresa, pois apenas reduzem o valor do imposto a pagar e, por isso, não gozam da mesma proteção dos créditos presumidos, tem a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL condicionada ao cumprimento dos requisitos legais (art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e Lei n. 14.789/2023).
Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
IRPJ E CSLL.
EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS A OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária e apelação da União contra sentença que concedeu segurança para afastar a inclusão de incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e declarar o direito à compensação do indébito tributário.
A União defende a inclusão dos benefícios fiscais, alegando que a exclusão só seria possível mediante previsão legal específica. 2.
A questão consiste em verificar se os incentivos fiscais de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base nos precedentes do STJ que limitam essa exclusão ao crédito presumido de ICMS, e se a sentença deve ser reformada para atender à legislação específica, incluindo a Lei Complementar 160/2017 e a Lei 12.973/2014. 3.
A jurisprudência do STJ firmada no Tema 1182 determina que a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é possível se atendidos os requisitos previstos em lei, sem estender o entendimento aplicado ao crédito presumido. 4.
A nova legislação (Lei 14.789/2023) altera o tratamento jurídico para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, exigindo sua aplicação. 5.
Apelação de apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei, não se aplicando o entendimento do crédito presumido a outros benefícios fiscais. 2.
A Lei 14.789/2023 deve ser aplicada aos fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024. 3.
A compensação do indébito tributário deve respeitar as normas específicas e os limites legais para compensações tributárias. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 160/2017, art. 10 Lei nº 12.973/2014, art. 30 Lei nº 14.789/2023 ------------------------------------------------------------------------ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.110/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023 STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.032.381/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.10.20 (TRF1, 1016852-38.2019.4.01.3400, Rel.
Des Federal Pedro Braga Filho, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
IRPJ.
CSLL.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
SUBVENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
LEI COMPLR 160/2017.
LEI 12.973/2014.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.789/2023.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Rosário de Fátima Transportes Ltda. contra sentença que denegou a segurança, a qual visava a exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre subvenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado, independentemente da natureza das subvenções.
A decisão impugnada rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento da não exclusão, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.182/STJ). 2.
Requerente postula a anulação da sentença, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a restituição dos valores pagos, atualizados pela Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve: (i) a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS e demais subvenções fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) a aplicação das exigências legais previstas no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como as novas disposições da Lei 14.789/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o EREsp 1.517.492/PR, sob o princípio federativo. 5.
Em relação a outros benefícios fiscais de ICMS, a exclusão somente é possível se observados os requisitos legais previstos na Lei Complementar 160/2017 e na Lei 12.973/2014.
O Tema 1.182/STJ estabelece que a dedutibilidade exige o cumprimento das condições de registro em reserva de lucros e demais limitações legais. 6.
A recente Lei 14.789/2023, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, introduzindo novo tratamento jurídico para a matéria, que deve ser considerado para fatos geradores futuros. 7.
A compensação administrativa deverá ocorrer conforme os critérios estabelecidos, sendo vedada antes do trânsito em julgado, e os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Selic, sem correção monetária adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
Os créditos presumidos de ICMS são excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento do STJ, desde que atendidos os requisitos legais. 2.
Outros benefícios fiscais de ICMS exigem cumprimento das condições previstas no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. 3.
A Lei 14.789/2023 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024." Legislação relevante citada: Lei Complementar 160/2017, art. 10; Lei 12.973/2014, art. 30; Lei 14.789/2023; Emenda Constitucional 113/2021; CTN, art. 170-A; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR; STJ, REsp 1.945.110/RS; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.032.381/R (TRF1, 1028175-53.2023.4.01.3900, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 05/02/2025 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
ERESP 1.517.492/PR.
POSSIBILIDADE.
EXTENSÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO E PELO DISTRITO FEDERAL DE FORMA GENERALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1.182.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, hipótese dos autos. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ERESP 1.517.492/PR, reconheceu a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Confira-se: "O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal" (EREsp 1.517.492/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018). 3.
Contudo, quanto à exclusão da totalidade dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.182), firmou o seguinte entendimento: "Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros" (REsp 1.945.110/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 12/06/2023). 4.
Assim, nos moldes do entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a extensão desse favor fiscal específico aos demais benefícios concedidos pelo Estado e pelo Distrito Federal, como por exemplo, redução de base de cálculo e de alíquota, isenção, imunidade, diferimento. 5.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir da impetração, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provid (TRF1, 1002488-04.2024.4.01.4300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG).
Dessa maneira, os benefícios ou subvenções fiscais dos Estados Membros em relação ao ICMS deve observar, no tocante a exclusão dos créditos, os requisitos previstos na legislação (art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e Lei n. 14.789/2023), tanto para fatos anteriores à Lei n.
Lei n. 14.789/2023 quanto aos posteriores.
Apresentado o entendimento geral sobre o caso, passa-se à análise dos pontos específicos dos embargos de declaração.
A impetrante sustenta, em seus aclaratórios, que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial, ao estender os efeitos da segurança deferida para alcançar tributos não contemplados na exordial (IRPJ e CSLL), bem como para incluir outros benefícios fiscais estaduais distintos dos créditos presumidos de ICMS, o que não foi objeto de sua postulação.
Examinando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante.
Com efeito, da leitura da petição inicial, constata-se que a pretensão da impetrante restringiu-se à exclusão dos valores recebidos a título de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento no Decreto Estadual nº 4.676/2001 e na Resolução nº 038/2017, além dos créditos presumidos federais previstos nos arts. 8º e 9º-A da Lei nº 10.925/2004.
Não houve, portanto, pedido expresso ou implícito de exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tampouco houve pedido relativo a outros incentivos fiscais estaduais diversos dos créditos presumidos, como isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos ou similares.
Assim, a sentença, ao ampliar o alcance da decisão para contemplar esses tributos e benefícios não postulados, incorreu em extrapolação dos limites da causa de pedir, configurando vício de julgamento ultra petita, que deve ser sanado no presente julgamento integrativo.
Em consequência, devem ser excluídas da sentença todas as referências à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como à exclusão de outros benefícios fiscais estaduais diversos dos créditos presumidos de ICMS.
A União, por sua vez, aponta vícios de contradição e obscuridade na sentença, basicamente em três aspectos: a ampliação indevida do objeto da lide, a extensão a outros benefícios fiscais e a ausência de delimitação quanto aos efeitos temporais da compensação autorizada.
Quanto aos dois primeiros pontos, como já visto na análise dos embargos da impetrante, assiste igualmente razão à União, reconhecendo-se a necessidade de limitar a sentença aos exatos termos da postulação inicial, afastando-se as disposições atinentes ao IRPJ, CSLL e aos demais benefícios fiscais estaduais não incluídos na petição inicial.
Quanto ao terceiro ponto, a União argumenta que, em sede de mandado de segurança, os efeitos financeiros da decisão concessiva devem limitar-se aos valores devidos após a impetração, em observância ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nas Súmulas 269 e 271 daquela Corte.
Todavia, importa destacar que, no presente caso, com o acolhimento dos embargos da impetrante e da própria União quanto à delimitação do objeto da lide, restará como objeto residual da demanda tão somente a pretensão de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ocorre que, quanto a esta matéria, encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema 843, que discute justamente a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo dessas contribuições sociais, tendo o STF determinado a suspensão nacional dos feitos que versam sobre essa matéria.
Assim, uma vez reconhecida a necessidade de aplicação da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal, não haverá, por ora, qualquer condenação a ser imposta, tampouco surgirá obrigação de compensação ou restituição a ser reconhecida neste momento, restando prejudicado o exame da controvérsia quanto ao alcance temporal dos efeitos financeiros pretendidos pela União em seus embargos.
Diante do que se extrai do exame conjunto dos embargos de declaração opostos tanto pela impetrante quanto pela União, verifica-se que a sentença, originalmente prolatada, apreciou matéria além da que foi efetivamente submetida à apreciação jurisdicional, exigindo-se, assim, o seu ajuste.
Com efeito, reconhecida a extrapolação do objeto da demanda quanto à inclusão indevida de análise sobre o IRPJ, CSLL e demais benefícios fiscais estaduais não abrangidos pela causa de pedir, impõe-se a restrição do julgamento exclusivamente à pretensão originalmente deduzida, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Realizada esta delimitação da lide, constata-se que a matéria residual remanescente encontra-se atualmente submetida à repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 843, cuja tramitação encontra-se suspensa por determinação da Suprema Corte, aplicável de forma nacional a todos os processos que versem sobre a matéria.
Dessa forma, à luz da decisão vinculante da Suprema Corte e em estrita observância à competência daquele tribunal, este juízo reconsidera a decisão de mérito outrora proferida no tocante ao pedido de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Assim, a sentença será reformada para, em substituição à concessão parcial da segurança anteriormente deferida, determinar a suspensão do presente processo quanto ao pedido residual, que permanece exclusivamente limitado à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, até ulterior pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 843, oportunidade em que a matéria será reexaminada, à luz da decisão que vier a ser proferida naquela instância superior.
Em consequência, não subsiste, neste momento, qualquer pronunciamento judicial favorável ou desfavorável quanto ao mérito da pretensão deduzida na inicial, permanecendo a lide suspensa até o julgamento definitivo do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos tanto pela impetrante quanto pela União, para: reformar integralmente a sentença anteriormente proferida, afastando a concessão parcial da segurança que havia autorizado a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Além disso, reconhecer que a análise do mérito da presente demanda está limitada exclusivamente ao pedido de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos delimitados na petição inicial, afastando-se da lide toda e qualquer apreciação acerca da exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a análise de quaisquer outros benefícios fiscais estaduais diversos dos créditos presumidos de ICMS.
Igualmente, determinar a suspensão da presente ação, em sua integralidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 843 de repercussão geral, até o julgamento definitivo daquela controvérsia pelo STF, oportunidade em que o feito será retomado e o mérito examinado na forma que restar decidido pela Suprema Corte.
Enfim, declarar prejudicado, por ora, o exame acerca de eventuais efeitos patrimoniais, inclusive quanto a compensação ou restituição de valores, os quais somente poderão ser analisados após a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal e o consequente prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
17/04/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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