TRF1 - 1001268-32.2023.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
13/08/2025 13:33
Juntada de Informação
-
13/08/2025 13:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ARLINDO ESTEVAO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001268-32.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001268-32.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARLINDO ESTEVAO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457-A e BRUNA BOLSANELO DA SILVA - PA26459-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001268-32.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001268-32.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARLINDO ESTEVAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457-A e BRUNA BOLSANELO DA SILVA - PA26459-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da Vara Federal da SSJ de Altamira (PA), que julgou procedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença.
Em suas razões a autarquia federal alega que observa-se que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Requer “seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.” Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que em sede de apelação, alega a recorrente que a incapacidade do autor é inexistente.
Todavia, tal afirmação não merece prosperar.
O diagnóstico do recorrido resultou em sua incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme a documentação médica anexa tanto aos autos quanto ao requerimento administrativo.
Requer “seja recebida a presente contraminuta à Apelação, por tempestiva e cabível, para no mérito seja julgado improcedente o Recurso, pelos motivos acima dispostos.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001268-32.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001268-32.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARLINDO ESTEVAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457-A e BRUNA BOLSANELO DA SILVA - PA26459-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora está, ou não, incapacitada para fins de recebimento de benefício por incapacidade.
A perícia médica judicial ao id. 430111968, realizada em 8/3/2024, constatou incapacidade em decorrência de discopatia lombar (CID M51.1), bem como fixou a DII em 2018.
Em que pese à alegação do INSS de que o laudo seria contraditório, o perito ao responder os quesitos do quadrante n. 4, informou que a parte autora está incapaz para exercer o trabalho que habitualmente exercia ou exerce, mas não estaria incapaz para exercer qualquer tipo de trabalho.
Ademais, o expert ao descrever que tipos de atividades profissionais não podem ser exercidos pelo periciado em razão da incapacidade, mencionou que seriam “atividades que exijam esforço físico ou sobrecarga de coluna lombar.” Apesar do médico não ter concluído se a incapacidade da parte autora é temporária ou permanente, entendendo que restou prejudicado pela falta de “exames de imagem recentes e acompanhamento periódico para determinar caráter da incapacidade”, não houve prejuízo à autarquia federal, porquanto o benefício concedido pelo juízo foi o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, como afirmado em seu apelo, que exige como requisito que a incapacidade seja permanente.
A ausência de conclusão do perito quanto à temporariedade da incapacidade não impede a conclusão de que a parte autora esteja incapacitada para o exercício de atividade que habitualmente exercia (pescador).
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001268-32.2023.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001268-32.2023.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARLINDO ESTEVAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457-A e BRUNA BOLSANELO DA SILVA - PA26459-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
LAUDO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora está, ou não, incapacitada para fins de recebimento de benefício por incapacidade. 2.
A perícia médica judicial ao id. 430111968, realizada em 8/3/2024, constatou incapacidade em decorrência de discopatia lombar (CID M51.1), bem como fixou a DII em 2018. 3.
Em que pese à alegação do INSS de que o laudo seria contraditório, o perito ao responder os quesitos do quadrante n. 4, informou que a parte autora está incapaz para exercer o trabalho que habitualmente exercia ou exerce, mas não estaria incapaz para exercer qualquer tipo de trabalho.
Ademais, o expert ao descrever que tipos de atividades profissionais não podem ser exercidos pelo periciado em razão da incapacidade, mencionou que seriam “atividades que exijam esforço físico ou sobrecarga de coluna lombar.” 4.
Apesar do médico não ter concluído se a incapacidade da parte autora é temporária ou permanente, entendendo que restou prejudicado pela falta de “exames de imagem recentes e acompanhamento periódico para determinar caráter da incapacidade”, não houve prejuízo à autarquia federal, porquanto o benefício concedido pelo juízo foi o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, como afirmado em seu apelo, que exige como requisito que a incapacidade seja permanente. 5.
A ausência de conclusão do perito quanto à temporariedade da incapacidade não impede a conclusão de que a parte autora esteja incapacitada para o exercício de atividade que habitualmente exercia (pescador). 6.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico, médico de confiança de qualquer das partes e/ou perícia administrativa. 7.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
13/01/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048721-52.2024.4.01.3300
Alberto Luis Pereira Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 09:06
Processo nº 1080831-07.2024.4.01.3300
Lucineuza da Silva dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Juscelino Miguel dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 16:13
Processo nº 1062061-54.2024.4.01.3400
Andrey Filipe Silva Pires
Cebraspe /Cespe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 14:38
Processo nº 1062061-54.2024.4.01.3400
Uniao Federal
Andrey Filipe Silva Pires
Advogado: Andrey Filipe Silva Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 16:28
Processo nº 1058320-69.2025.4.01.3400
Isabel Ferreira Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 14:47