TRF1 - 1006138-18.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 17:01
Juntada de Informação
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04/07/2025 15:12
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 11:37
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006138-18.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IASMIN PESSOA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: KAREL FONTES NOBRE - BA31736, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA - BA35620 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Pleiteia a parte autora, na condição de integrante de Programa de Residência Médica, a condenação da Universidade Federal da Bahia – UFBA a converter em pecúnia o benefício de auxílio moradia a que fazia jus, em valor equivalente a 30% sobre o valor da bolsa estudantil.
Em abono de seu pleito, alega em síntese que durante o período de 01/03/2017 a 28/02/2019 cumpriu o programa de residência médica na especialidade de Cardiologia Pediátrica ofertada pela requerida, junto ao Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos – HUPES, sem receber o benefício de auxílio moradia previsto na Lei nº 12.514/2011.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que a inexistência do ato regulamentar estabelecido no inciso III, §5º, do art. 4º da lei 12.514/11, que assegura o direito à moradia, implica o indeferimento administrativo de tal benefício, descabendo, pois, exigir seu prévio requerimento.
Rejeito também a alegação de prescrição, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional em razão do processo nº 1022349-37.2022.4.01.3300 que tramitou na 5ª Vara desta Seção Judiciária (id 2182052057), nos termos do artigo 240, §1º do CPC.
No mérito, com razão a parte autora.
A Lei nº 6.932/81 estabelece em seu artigo 4º o direito à moradia da seguinte forma: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Há informações nos autos de que a matéria nunca foi regulamentada e que a ré não fornece moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos.
A TNU, em 2012, firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento: ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS [...] O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIALPROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente [...] (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012).
Em 2016, a TNU confirmou o entendimento anterior de que a indenização deve ser fixada por arbitramento e que não se faz necessário exigir que o residente comprove as despesas realizadas: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Requer a parte autora o percentual de 30% do valor da bolsa de estudos recebida no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), quantia que entendo ser razoável e que garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a UFBA a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei nº 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio recebida à época, por todo o período de residência médica da parte autora (01/03/2017 a 28/02/2019), atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a IASMIN PESSOA NASCIMENTO - CPF: *37.***.*37-07 (AUTOR)
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16/06/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:52
Juntada de réplica
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27/03/2025 11:24
Juntada de contestação
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07/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/02/2025 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 09:36
Juntada de outras peças
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02/02/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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