TRF1 - 1086938-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086938-92.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAFE MISAEL VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON SANTANA DE LIMA - DF09821 e FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS - DF62105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 01/04/2024 (ID 2108403169).
Citado, o INSS apresentou contestação em ID 2129162677.
O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental de segunda geração de caráter alimentar e a generalidade dos litigantes estão em situação de vulnerabilidade econômica e social.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos em01/04/2024 (ID 2108403169) concluiu pela existência de incapacidade da autora é TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL, atestando expressamente a incapacidade definitiva para a ocupação declarada do autor, qual seja, a de operador de máquinas.
Fixou-se a data de início da incapacidade em 25/03/2022.
Nestas circunstâncias, a natureza da incapacidade do autor autoriza-lhe a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a perdurar até que seja ele submetido a serviço de reabilitação ou até que seja caracterizada a necessidade de conversão do benefício em aposentadoria, nos termo do art. 62 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Saliento, por importante, que é possível a cessação do benefício na hipótese de reversão da incapacidade, ainda que tal seja pouco provável, o que pode ocorrer inclusive em casos de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo clara a lei ao outorgar ao INSS a atribuição de fiscalizar a permanência dos pressupostos dos benefícios concedidos.
Em relação aos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, observo do CNIS juntado aos autos que o autor obteve administrativamente a concessão do auxílio por incapacidade temporária de NB 6389364192, que permaneceu ativo de 04/05/2022 a 23/06/2024.
Observo que foi deferida a tutela de urgência em ID 1874576669, determinando-se a implantação do benefício de incapacidade temporária, com DCB em 23/06/2024.
Assim, considerando que o benefício concedido em sede de tutela de urgência teve cessação em 07/01/2025, e estando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, defiro nova tutela de urgência, com Data de Início de Pagamento (DIP) na data da presente sentença, o qual deve ser mantido ativo até que o autor seja submetido a processo de reabilitação, ou seja detectado administrativamente a cessação da incapacidade ou a necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte autora, com vigência a partir da data desta sentença, nos termos da fundamentação supra, o qual deve ser mantido ativo até que o autor seja submetido a processo de reabilitação, ou seja detectado administrativamente a cessação da incapacidade ou a necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DCB do benefício anterior – 23/06/2024 (NB 6389364192) –, descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS – corrigido pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido.
Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
01/09/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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