TRF1 - 1072835-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSUE BONFIM ROMAO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:04
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1072835-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE BONFIM ROMAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Busca a parte autora obter prolação de provimento jurisdicional que condene a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que é titular da conta poupança nº 1288.000806236066-9, agência 4112 da CEF e que no dia 04/10/2024 procurou a agência para resolver questões relacionadas ao cartão de crédito e uso de pix, sendo que no mesmo dia, cerca de duas horas após ter saído da agência, recebeu uma ligação telefônica de alguém que se apresentou como funcionário da CEF e solicitou a confirmação de seus dados pessoais, alegando ser necessário para cancelar uma compra irregular.
Aduz que no mesmo dia identificou duas movimentações suspeitas em sua conta via pix nos valores de R$ 50,00 e R$ 4.350,00, totalizando R$ 4.400,00 e que apresentou contestação administrativa, mas não obteve êxito na devolução do valor.
A Lei 8.078/90 (CDC), a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que for verossímil a alegação, ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). É dever da Caixa Econômica Federal fornecer segurança ao consumidor quando da realização de suas movimentações bancárias, cabendo à instituição financeira provar que não houve falha de sua parte quando da ocorrência de algum evento danoso ao cliente, e que o sistema por ela disponibilizado é suficientemente seguro para garanti-lo de que seu dinheiro está sendo preservado e não será afetado pela ação de meliantes. À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que não deve ser acolhida a pretensão autoral. É que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi vítima do crime de estelionato perpetrado por terceiro, não sendo possível imputar à CEF a responsabilidade pretendida.
Além disso, registro que para a realização de tal movimentação necessário se faz dispositivo previamente cadastrado para acesso/movimentação da conta e digitação de senha numérica ou silábica que é de uso pessoal e intransferível, tendo a parte autora, ao que parece, se descurado do seu dever de guarda e sigilo, assumindo o ônus dos prejuízos que poderiam advir.
Cumpre salientar que está fora da esfera de vigilância do banco réu identificar se a pessoa que está realizando operações com o dispositivo móvel cadastrado é o seu titular, uma vez que é dever do cliente a guarda e o sigilo da senha sendo certo que, sem tal conduta, facilita-se a ocorrência de fraudes.
Em verdade, ao que parece, o dano experimentado pela parte autora decorreu de culpa de terceiro e não por nenhuma conduta que possa ser imputada a CEF.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE BONFIM ROMAO - CPF: *09.***.*68-20 (AUTOR)
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16/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:50
Juntada de contestação
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17/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/11/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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