TRF1 - 1001619-76.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001619-76.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA PEREIRA BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELBER DE AMORIM BARRETO - BA80236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo.
Como causa de pedir, alega que: “Autora pretende a concessão da pensão por morte, REQUERIDA administrativamente em 09/08/2016, por conta do falecimento do seu esposo no dia 16/07/2015, porem, INDEFERIDA pelo INSS sob a alegações de que embora prorrogado o período de graça do D`cujos, este havia falecido exatamente um dia após a data final do período de graça.
Não assiste razão ao INSS, pois, conforme consta da documentação anexa aos autos e processo administrativo, o esposo da Autora havia vertido mais de 120 contribuições, como início em, 12/11/1999 até 20/04/2010- CTPS anterior e, posteriormente de 03/05/2010 constando último vínculo e remuneração até 05/05/2013.
Pontua-se ainda que, consta recebimento do SEGURO DO DESEMPREGO, com última parcela paga 10/10/2013.
Neste sentido, faria jus o Dcujus a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, totalizando assim, 36 meses de período de graça que INCLUSIVE, o termo inicial deve ser a data do recebimento da última parcela do seguro do desemprego. [...] Anexos aos Autos consta certidão de casamento da Autora, bem como certidão de nascimento do filho em comum do casal.” Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão de ID 2171523906 indeferiu a antecipação da tutela de urgência, ao tempo em que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a autarquia ré contestou o feito (ID 2177338688).
Pugna pela improcedência da ação.
Alega, ainda, que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a vinculação da requerente ou do de cujus à terra supostamente trabalhada. É o relatório do essencial.
Decido.
De início, forçoso destacar que o caso em análise versa sobre pensão por morte urbana.
Logo, não se faz necessária qualquer prova documental em relação a trabalho rural, seja por parte da autora ou do de cujus, como alegou o INSS, equivocadamente, em contestação..
Constato que o conjunto probatório constante do caderno processual já é suficiente para o convencimento deste julgador, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, e, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito do possível instituidor da pensão, ocorrido em 16/07/2015, está devidamente comprovado pelo documento de ID 2169950536 – pag. 5.
De igual modo, depreende-se da cópia da certidão de casamento acostada ao ID 2169951650 a qualidade de dependente da autora.
A divergência, portanto, reside em relação à qualidade de segurado do instituidor da pensão – Sr.
Marcelo Ferraz dos Santos.
Como se nota dos autos, o último vínculo do de cujus foi em 05/2013 (vide extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 2169950536 – pag. 33/34 e print de tela do CNIS em ID 2177338688) Cediço que, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado.
Situação esta, porém, não caracterizada nos autos.
Veja-se pelo extrato do CNIS (vide ID 2169950536 – pag. 33/34 e print de tela do CNIS em ID 2177338688) que não há comprovação de 120 contribuições mensais, sem interrupção, por parte do falecido, não havendo que se falar em prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses.
O espelho de cálculo de tempo de contribuição de ID 2169950536 – pag. 33 indica que o Sr.
Marcelo Ferraz dos Santos verteu para o RGPS apenas por cinco anos e sete meses. É bem verdade que, havendo o recebimento de seguro desemprego, a contagem da perda da qualidade de segurado só deverá começar a partir da última parcela.
Nesse sentido: “(...) em relação à natureza jurídica do seguro-desemprego, prevalece o entendimento de que se trata de benefício de natureza previdenciária, que tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente.
Assim, a contagem da perda da qualidade de segurado só deverá começar a partir da última parcela, tendo em vista, na espécie, o falecido ter recebido o benefício em questão (PROCESSO: 08016224220204058201 APELAÇÃO ÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2021)” Na hipótese, o documento de ID 2169948657 demonstra que o falecido – possível instituidor da pensão – recebeu a ultima parcela de seguro desemprego em 10/10/2013, devendo incidir daí o termo inicial da contagem do período de graça.
Ainda assim, considerando que não houve comprovação de que o de cujus verteu 120 (cento e vinte) contribuições ao RGPS, não fazendo jus, portanto, à prorrogação prevista no art. 15, §1º da Lei nº 8.213/91, tem-se que, quando do óbito, em 16/07/2015, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado, não havendo que se falar em pagamento de pensão por morte no caso em exame.
DISPOSITVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno os autores na verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, consoante o art. 85, §2º do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente, os autos com as anotações de estilo.
Vitória da Conquista, Bahia. [assinado eletronicamente] -
04/02/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007285-85.2025.4.01.0000
Ana Claudia Monteiro Goncalves
Uniao Federal
Advogado: Diogenes Gomes Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 16:08
Processo nº 1009906-13.2024.4.01.3000
Maria da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 23:31
Processo nº 1000503-96.2024.4.01.3201
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Williams Gomes Bezerra
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 11:53
Processo nº 1000403-04.2025.4.01.3300
Jacira Conceicao Alves
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Joao Luiz Soares Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 17:39
Processo nº 1005497-49.2025.4.01.4005
Daniel Barbosa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosiane Barbosa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 12:04