TRF1 - 1007285-85.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007285-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017248-62.2022.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MONTEIRO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIÓGENES GOMES VIEIRA - DF56286-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007285-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017248-62.2022.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MONTEIRO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIÓGENES GOMES VIEIRA - DF56286-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte autora (ID. 432462222) contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à determinação para que a União Federal (Comando da Aeronáutica) procedesse à reintegração imediata da agravante ao serviço ativo, na condição de adida (art. 82 da Lei nº 6.880/1980), assegurando-lhe tratamento médico gratuito e remuneração.
A agravante sustenta que o juízo singular interpretou o laudo pericial de forma equivocada.
Afirma que o perito judicial concluiu que ela está INCAPACITADA DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR ATIVO, que essa INCAPACIDADE TEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR e que a doença não é congênita.
Destaca respostas do perito confirmando a incapacidade total e definitiva na época do licenciamento (6/5/2022) e que a incapacidade por causa do acidente se consolidou em 27 de setembro de 2016.
Argumenta que, por a incapacidade ser anterior à Lei nº 13.954/2019, a Lei nº 6.880/1980, em sua redação anterior, é a aplicável, a qual dispensaria a condição de inválida para a reforma por acidente em serviço, bastando a incapacidade definitiva para o serviço militar.
Fundamenta o pedido de reintegração e reforma nos artigos 106, inciso II, 108, inciso III, e 109 da Lei nº 6.880/1980 sem as alterações da Lei nº 13.954/2019.
Alega que, por estar incapacitada e desempregada desde o licenciamento, a reintegração imediata é necessária para tratamento médico e remuneração.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e o provimento final do agravo.
Com contrarrazões da União (ID. 432934391), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007285-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017248-62.2022.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MONTEIRO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIÓGENES GOMES VIEIRA - DF56286-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC desafia a constatação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso em exame, em uma análise perfunctória condizente com o juízo sumário, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
O fumus boni iuris se apresenta diante da aparente contradição constante do acórdão recorrido.
Por sua vez, o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da sentença, com o possível levantamento de expressiva quantia. 3.
Agravo interno provido para conceder a tutela de urgência pretendida. (STJ - AgInt no TP: 1816 BA 2018/0319019-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR (IREX).
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida, objetivando a suspensão da ordem de restituição ao Erário contida no Processo Administrativo n. 09047.001440/2017-79, de forma a impedir qualquer medida administrativa ou judicial da Ré voltada à cobrança dos valores em questão até ulterior apreciação do mérito da presente ação por essejuízo .2.Na hipótese num juízoprelibatório- verifica-se que houve um erro da Administração Pública ao não proceder à interrupção do pagamento da referida indenização durante o período em que a parte agravante estava em licença por motivos de saúde. (Art. 10, § 2º, alínea a da Lei 5.809/72 - que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior- ). 3.
A eventual inobservância de tal regramento pela Administração Pública não autoriza a restituição de valores porventura recebidos de boa-fé pelo servidor, até porque os atos administrativos se revestem de presunção de legalidade e legitimidade.4..Ademais, oeg.
STJ já firmou entendimento no sentido da inexigibilidade da devolução de valores de caráter alimentar percebidos pelo servidor público em razão de eventual interpretação errônea, má aplicação da lei ou por erro da própria Administração.
Tal entendimento já foi reconhecido no âmbito do TCU, que - sobre o tema - editou a Súmula 249,verbis: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais". 5.Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 6.Agravo de instrumento provido para suspender a determinação de restituição ao erário dos valores referentes à Indenização por Representação no Exterior (IREX), percebidos pela agravante, no período em que se encontrava em licença por motivos de saúde. (AG 1012135-32.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA,PJe22/07/2020 PAG.) Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, a saber: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.
Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários.
Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários.
O presente caso, contudo, deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 com as alterações da Lei nº 13.954/2019, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que a agravante foi licenciada do serviço ativo em 24/4/2022 (ID. 1079039276 dos autos principais).
De acordo som a nova legislação (art. 108, III, VI c/c art. 109, §§2º e 3º e art. 111, § 1º e 2º da Lei n° 6.880/1980, com alterações de 2019), não há distinção se a enfermidade e/ou acidente for com relação de causa e feito com o serviço ou sem o liame, sendo relevante distinguiu se a afecção gera ou não incapacidade para todos os atos da vida militar e civil, conjuntamente.
Compulsando aos autos principais, o laudo pericial do juízo (ID. 1367325821 dos autos principais) atestou que a periciada não está inválida, mas sim definitivamente incapacitada para o serviço militar ativo e parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho civil, em decorrência de discopatia degenerativa cervical e lombar CID10: M50.3 e M51.3, fibromialgia CID10: M79.7 e transtorno misto ansioso depressivo CID10: F41.2. sendo suscetível de reabilitação profissional, para atividades que não resulte em sobrecarga mecânica sobre a coluna vertebral.
Portanto, mesmo nos casos de acidente em serviço, não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando da desincorporação), cabível o licenciamento ou a desincorporação (art. 111, § 2º e 109, § 3º).
O militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma.
Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito.
Para que possuísse tal direito, o autor teria que provar que tem direito à reforma, mormente porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma.
Com efeito, até prova em contrário, os atos praticados pela administração pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei.
Importa destacar que, de acordo com a nova legislação, o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE.
ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980.
REINTEGRAÇÃO.
ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR .
I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, aausênciade previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido.
III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019.
Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração.
IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo.
Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.
V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior.
Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência.
Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido.
VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus.
Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento.
No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016).
No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação.
VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º).IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º).X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108.
Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI.
De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado.
Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido.XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense.
Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada.XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.( STJ - REsp 1997556 PE 2022/0109894-7, Data de publicação: 27/04/2023) Assim, a agravante deve ser mantida em “ENCOSTAMENTO” junto à Organização Militar de origem.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte autora, tão somente para que seja mantida em encostamento junto à Organização Militar, sem percepção de soldo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007285-85.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017248-62.2022.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MONTEIRO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIÓGENES GOMES VIEIRA - DF56286-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LICENCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGREGAÇÃO.
ADIDO.
ARTS. 82, I E V E 84 DA LEI N° 6.880/80.
INAPLICABILIDADE.
ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO.
ENCOSTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2.
A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei n° 6.880/1980, com alterações de 2019). 3.
De acordo com a nova legislação, não há distinção se a enfermidade e/ou acidente for com relação de causa e feito com o serviço ou sem o liame, sendo relevante distinguiu se a afecção gera ou não incapacidade para todos os atos da vida militar e civil, conjuntamente. 4.
Compulsando aos autos principais, a perícia judicial atestou que a periciada não está inválida, mas sim definitivamente incapacitada para o serviço militar ativo e parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho civil, em decorrência de discopatia degenerativa cervical e lombar CID10: M50.3 e M51.3, fibromialgia CID10: M79.7 e transtorno misto ansioso depressivo CID10: F41.2. sendo suscetível de reabilitação profissional, para atividades que não resulte em sobrecarga mecânica sobre a coluna vertebral. 5.
Portanto, mesmo nos casos de acidente em serviço, não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando da desincorporação), cabível o licenciamento ou a desincorporação (art. 111, § 2º e 109, § 3º). 6.
No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, sabe-se que o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma.
Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito.
Para que possuísse tal direito, o autor teria que provar que tem direito à reforma, mormente porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma. 7.
Com efeito, até prova em contrário, os atos praticados pela administração pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei. 8.
De acordo com a nova legislação, o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. 9.
In casu, a agravante deve ser mantida em “encostamento” junto à Organização Militar de origem até sua recuperação. 10.
Agravo da parte autora parcialmente provido.
Decisão agravada parcialmente reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
04/03/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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