TRF1 - 1014417-06.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 1014417-06.2024.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: 1. ( ) Cite-se. 2. ( ) Cumpra-se a medida cautelar deferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090-DF, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a matéria objeto dos presentes autos (correção do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação de índices de correção monetária diversos da Taxa Referencial - TR).
Deverá a Secretaria promover a imediata retomada do andamento processual, tão logo seja noticiado o julgamento do tema respectivo pela Superior Instância. 3. ( ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca de questão processual ou de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito alegado em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 4. ( ) Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de quesitos complementares ou prestar esclarecimentos necessários. 5. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art 485,IV, CPC): 5.1.INFORMAR sobre a existência de tutor/curador ou marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe ou outro familiar/amigo próximo a fim de ser nomeado como curador nos presentes autos, na forma do art. 72, inciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do art. 110 da Lei 8.213/91. 5.2.APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) da parte autora 53.APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. 54.Na hipótese de a pessoa indicada NÃO ser cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe, fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, somente será autorizada a expedição de uma eventual RPV/Precatório, quando a parte autora apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de tutela/curatela, ainda que provisória. 6. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar no feito, na condição de curador especial na forma do art 72 do CPC 7. ( ) Intime-se a parte ( )autora / ( )ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca: ( ) dos embargos de declaração ( ) da petição/documento/certidão id ................. 8. ( ) Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : a. ( ) manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que eventual pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF e §4º, do art 22 do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. b. ( ) regularizar petições ou recursos, apresentados sem a devida assinatura. c. ( ) apresentar exames/relatórios solicitados pelo perito do juízo. d. ( ) manifestar-se acerca do LAUDO PERICIAL.
Ciente de que, na hipótese do LAUDO SER DESFAVORÁVEL à pretensão da parte autora, com ou sem manifestação, se não houver controvérsias acerca de outros pontos, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 14.331/22. e. ( ) manifestar-se acerca da ( ) diligência ( ) certidão ( )petição/documentos id............................, devendo prestar as informações indispensáveis ao prosseguimento do feito (art. 51 da lei 9.099 c/c art 485.
III, do CPC). 9. ( ) Intime-se parte RÉ para, no prazo de 05(cinco) dias. a) ( ) manifestar-se acerca do pedido de desistência ou extinção do feito formulado pela parte autora após a apresentação da defesa. b) ( ) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros. 10. ( ) Intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o processo administrativo. 11. ( ) Intime-se o Ministério Público para, configurada uma das hipóteses legais de intervenção, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 12. ( x ) Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. 13. ( ) Mantida a sentença de improcedência pela Turma Recursal, arquivem-se os autos, independente de intimação das partes.
OBSERVAR APENAS O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S) Vitória da Conquista/Ba, [na data da assinatura] ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014417-06.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAILDES ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO - BA54817, ILANA CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA - BA58954 e DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NAILDES ALMEIDA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 214.397.526-5 (ID 2147012521), sob o argumento de que a RMI não fora corretamente calculada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Alega a parte autora que, por ocasião da concessão de seu benefício foram desconsideradas/consideradas a menor algumas contribuições efetuadas, o que ocasionou uma redução na RMI do benefício.
Citado, o INSS alegou que “Registra que não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI do benefício da parte autora.
O INSS sempre se portou em relação ao benefício da parte autora segundo os critérios legalmente previstos, uma vez que sujeito ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, da CF/88), revelando-se absolutamente inconsistentes as pretensões aduzidas na exordial.
O benefício previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, assim como todos os reajustes legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde a sua concessão até os dias atuais, não existindo qualquer erro.” (ID 2182050822).
Em análise do mérito, vejo que a razão se põe ao lado do demandante.
Senão vejamos.
Para comprovar que recebia salários que foram desconsiderados/considerados a menor pelo INSS, a parte autora apresentou provas consistentes em fichas financeiras (ID 2147013441) e contracheques (ID 2147013318).
Ao cotejo dos documentos com os salários de contribuição que constam da Carta de Concessão / Memória de Cálculo (ID 2050928179), constata-se flagrante divergência entre os valores informados e os considerados pelo INSS.
Verifica-se que os valores referentes às competências de 02 e 03/2005; 05, 08, 11 e 12/2006; 01/2007 a 12/2007; 01/2008 a 12/2008; 06/2009 a 12/2009; 01/2010, 03/2010 a 05/2010; 02/2011 a 05/2011; 03/2013 a 12/2013; 01/2014 a 12/2014; 01/2015 a 12/2015; 01/2016 a 12/2016; 01/2017 a 12/2017; 01/2018 a 12/2018; 01/2019 a 10/2019; 09/2021; estão incorretos, devendo ser sanada a irregularidade.
Ainda, verifico que foram desconsiderados os salários mencionados pelo demandante em petição inicial, quais sejam: 11/2019 a 12/2019; 01/2020 a 07/2020, 09/2020; 11/2020 a 12/2020; 01/2021 a 08/2021; 10/2021 e 11/2021.
Por fim, verifico da carta de concessão que a competência de 02/2010 está com valor superior àquele constante da ficha financeira.
Sendo assim, verifico que a RMI do benefício percebido pela autora não foi corretamente calculada uma vez que foram considerados a menor/desconsiderados os salários acima mencionados.
Vale dizer, ainda, que a eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo substituto tributário ou recolhimento em desacordo com os valores efetivamente pagos ao trabalhador, não pode prejudicar o segurado empregado, porque compete ao INSS a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações a cargo do empregador, como o recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias.
Se esse recolhimento não ocorreu, ou ocorreu incorretamente, não pode o segurado sofrer prejuízos indevidos, pois se trata de fato decorrente de procedimento alheio à sua esfera da vontade.
Nesse tocante, trago o entendimento do TRF/1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ART. 557, § 1º, DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
I - O segurado tem direito ao cálculo da renda mensal de seu benefício de acordo com os parâmetros corretos e eventual não recolhimento, ou recolhimento extemporâneo, das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fica mantido no dies a quo do benefício.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (APELREEX 00024453220094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destarte, diante de tudo o quanto exposto, a procedência é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar, em favor de NAILDES ALMEIDA SILVA (CPF *57.***.*43-34), a RMI do benefício - NB 214.397.526-5 (ID 2147012521), considerando-se os salários constantes da fundamentação, com DIB em 26/10/2021 (ID 2147012521) e DIP em 01/05/2025, devendo a diferença daí advinda ser paga acrescida de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do valor devido a título de revisão da RMI do benefício.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao reajuste da renda mensal atual da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
07/09/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 03:29
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/09/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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