TRF1 - 1020834-59.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:12
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CRISTHI SILVA DE NOVAES ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 16:34
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1020834-59.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTHI SILVA DE NOVAES ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ICARO VARGAS ROCHA - AL12347 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pretende a parte autora a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, sob o argumento de que em razão do exercício de vínculos empregatícios concomitantes, o desconto estava sendo feito acima do limite legal estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários.
Quanto à prescrição, o STF, ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação.
Note-se que, nos termos da súmula 625 do STJ, o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN.
No mérito, a hipótese é de procedência da pretensão autoral. É que o art. 20 da Lei nº 8.212/91 estabelece que, in verbis: Art. 20.
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015) Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4 § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Incluído pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Note-se que, nos termos do § 1º acima transcrito, os valores dos salários de contribuição serão aqueles vigentes a cada ano, assim como as alíquotas.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a União a restituir à parte autora as contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas acima do teto, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação em 31/03/2025.
Destaco, ainda, que tais valores devem ser atualizados pela Taxa Selic, até a data do efetivo adimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTHI SILVA DE NOVAES ANDRADE - CPF: *07.***.*64-00 (AUTOR)
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16/06/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/03/2025 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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