TRF1 - 1031226-80.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1031226-80.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE DA SILVA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula seja o INSS condenado à revisão de seu benefício aposentadoria por incapacidade permanente, mediante declaração de inconstitucionalidade da regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, aplicando-se o método de cálculo anterior ao advento da Reforma de Previdência.
Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças advindas desde a ocasião da concessão do benefício.
D E C I D O.
Inicialmente, sobreleva notar que, no presente caso, para a concessão da aposentadoria da parte acionante, foi fixado o termo inicial da incapacidade em 27/11/2020 (ID 2156407618), portanto, posteriormente ao advento da EC 103/2019, de modo que foi aplicada pelo INSS a nova regra de cálculo trazida pela reforma, constante do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional.
Nesse passo, registro que a análise da constitucionalidade deste dispositivo é objeto da ADI 6279, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sem que haja até o momento julgamento ou ordem de suspensão dos processos em curso nas demais instâncias.
Demais disso, a temática também foi afetada a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, identificada pelo Tema 3181, ainda pendente de julgamento e, do mesmo modo, sem determinação de suspensão das demandas em tramitação nas instâncias inferiores.
Assim, não há óbice à apreciação por este Juízo da constitucionalidade da norma constante do art. 26, § 2º III, da EC 103/2019, em controle difuso de constitucionalidade, diante do caso concreto sub judice.
Nesse ponto, é de se destacar que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou as regras de cálculo da renda mensal das aposentadorias e pensões por morte com uma sistemática provisória inaugurada pelo artigo 26, até que uma lei específica venha disciplinar a matéria.
Desse modo, em relação ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária (antiga aposentadoria por invalidez), até o advento de lei posterior, o seu cálculo deve corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres: Art. 26 [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e" Do supracitado dispositivo constitucional, verifica-se que o legislador constituinte derivado alterou significativamente a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com fato gerador não-acidentário, ou seja, decorrente de doenças orgânicas, sem relação com o trabalho desempenhado pelo segurado ou com origem em evento traumático, sequelas desses ou de seu tratamento.
O cálculo do benefício previdenciário em questão, que obedecia à regra do art. 44 da Lei 8.213/91, correspondia a 100% do salário de benefício (calculado sobre as 80% maiores contribuições a partir da competência de julho de 1994) para a constatação de incapacidade ocorrida até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), a partir de quando o segurado somente terá direito a 100% do salário de benefício se contar com ao menos 40 anos (homem) ou 35 anos (mulher) de contribuição para o RGPS.
Por outro lado, o benefício de origem acidentária tem o salário de benefício calculado sobre 100% da média dos salários de contribuição durante o período de base de cálculo compreendido entre a competência de julho de 1994 a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 26, § 3º, II da EC 103/2019.
Demais disso, a renda mensal do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) segue regulada pelo art. 61 c/c art. 29, § 10, ambos da Lei 8.213/91.
Sobre o tema, anoto trechos do elucidativo voto do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, relator do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU – 4ª Região) N. 5003241-81.2021.4.04.7122/RS, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019: “[...] entendo que a alteração promovida pela EC n.º 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, cria discriminação, violando os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, e indo contra os princípios previdenciários da distribuitivade e da seletividade. [...] Ora, não há motivo objetivo plausível, do ponto de vista da proteção social, para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.
O trabalhador não escolhe o motivo pelo qual a sua capacidade laboral será eliminada! Ademais, essa regra não se aplica aos benefícios de auxílio-doença, cuja renda mensal continua correspondendo a 91 % (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei n.º 8.213/1991), consistente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inciso II, da lei n.º 8.213/1991).
Desse modo, após a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, quando o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez, há uma considerável redução do valor do benefício.
Se, por um lado, é certo que a lei a ser aplicada ao caso concreto quanto ao cálculo do valor do benefício é a vigente quando da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
por outro lado, o art. 194, parágrafo único, IV, da CF / 1988, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios: Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; Não faz sentido um benefício por incapacidade temporária ter um valor CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR a um benefício por incapacidade permanente.
Como um segurado que se encontra em uma situação pior (supostamente irreversível - aposentadoria por incapacidade permanente) tem de submeter a perceber um benefício de valor muito inferior a outro que está em situação mais favorecida (reversível - auxílio por incapacidade temporária)? Isso fere diretamente os princípios da igualdade e da razoabilidade: é uma discriminação odiosa. [...] Em sentido semelhante, registro os seguintes excertos da Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, em voto que constou do mesmo julgado: Os §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019 alteraram profundamente a forma de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo que, até o advento de lei que discipline o seu cálculo, esse valor deva corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para seguradas mulheres.
Ocorre que o art. 26, § 3º, inciso II, a EC nº 103/2019 excetuou da incidência desta limitação as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, mantendo à propósito a mesma regra de cálculo anterior, de acordo com a qual o valor da renda mensal inicial (RMI) desse benefício deveria corresponder a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).
Portanto, essa profunda alteração de forma de cálculo foi levada a efeito apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, importando em uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor nominal anteriormente praticado.
Ademais, a EC nº 103/2019 não alterou a forma de apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença, ou do auxílio por incapacidade temporária, a qual permanece correspondendo a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, a meu ver, essa profunda alteração de forma de cálculo operada apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária padece de inconstitucionalidade.
Isto porque há ausência de proporcionalidade e razoabilidade na adoção da nova forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, eis que a aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada substitutivo de renda devido justamente aos segurados que perderam a capacidade laborativa (o que nem sempre ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição e com a aposentadoria por idade), não podendo haver uma quebra abissal de uma certa equivalência entre o custeio e o benefício, que é o que passou a ocorrer, pois 40% (quarenta por cento) de perda no valor nominal imposto pela nova forma de cálculo já corresponderia a uma espécie de confisco.
E neste tipo de situação com o agravante de que essa "quebra abissal de uma certa equivalência entre o custeio e o benefício" ocorre sem paralelo com os demais benefícios do RGPS, inclusive com as outras aposentadorias (e aí está uma falta de proporcionalidade e de razoabilidade também, pois apenas um benefício não pode sofrer toda essa perda no bojo de uma mesma reforma), e com o agravante de que justamente a aposentadoria por invalidez não pode ser programada (o que significa que o "futuramente inválido" não pode se antecipar poupando, e a invalidez pode até surgir em pessoas bem jovens) em flagrante violação à dignidade da pessoa humana e justamente em flagrante violação da dignidade das pessoas mais vulneráveis, que são as pessoas incapacitadas permanentemente sob o ponto de vista médico e jurídico, as quais, inclusive no âmbito do Direito Comparado, são justamente as pessoas que precisam de uma maior proteção previdenciária, que corresponde ao núcleo essencial do Direito Previdenciário.
Ademais, a seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio, previstas como objetivos da Seguridade Social nos incisos III e V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal rechaçam a possibilidade de aniquilamento do caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho em virtude de drástica redução no valor da aposentadoria por invalidez não acidentária, que consubstancia o benefício previdenciário que compõe por excelência o núcleo essencial do Direito Previdenciário, sob pena de transmutação de sua natureza previdenciária em natureza assistencial.
Ora, cuida-se de benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho o qual envolveu participação efetiva do inválido em seu custeio, não se cuidando de um benefício assistencial destinado apenas à satisfação do mínimo existencial, tampouco de uma renda mínima. É verdade que muitas vezes a aposentação por invalidez não acidentária ocorre antes do transcurso de um período significativo de contribuição, mas muitas vezes ocorre depois disso.
De todo modo, é justamente em atenção à aposentadoria por invalidez que se estrutura toda a construção de solidariedade social do regime de repartição relativo ao custeio da Previdência Social, não se podendo olvidar que a solidariedade de toda a sociedade se mostra muito mais necessária na aposentadoria por invalidez não acidentária do que na aposentadoria por invalidez acidentária, pois esta última está inserida em todo um contexto de maior proteção trabalhista.
Assim sendo, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia e também do princípio constitucional da uniformidade, previstos no caput do art. 5º e na primeira parte do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal, não se justifica que o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez não acidentária seja reduzido de 100% (cem por cento) para 60% (sessenta por cento), enquanto o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária continue correspondendo a 100% (cem por cento).
E principalmente porque isso não ocorreu em relação às demais aposentadorias, não podendo uma única aposentadoria, justamente de pessoa que passa a ser acometida de invalidez permanente, se tornando medicamente e juridicamente mais vulnerável, responder por toda uma idéia de reequilíbrio contributivo de uma mesma reforma previdenciária.
Até mesmo porque a EC nº 103/2019 não alterou a forma de apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença, ou do auxílio por incapacidade temporária, sendo digno de nota que a proteção jurídico-previdenciária da incapacidade temporária nunca foi maior do que a proteção jurídico-previdenciária da incapacidade permanente na Previdência Social no Brasil e nada aponta no sentido de que deva passar a ser, sob pena de retrocesso social.
Ora, o temporariamente incapaz é justamente aquele que tem condições de voltar ao mercado de trabalho e de conseguir por seu próprio trabalho prover o seu sustento, ostentando uma posição muito mais firme e vantajosa do que o permanentemente e totalmente inválido, que não apresenta essas condições e que necessita de uma proteção estatal real e eficiente.[...] Aderindo aos fundamentos dispostos acima, tenho que a nova regra de cálculo do benefício viola os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da proibição da proteção deficiente e da vedação ao retrocesso social.
No mesmo sentido, registrem-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE EVIDENCIADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, com fulcro de converter o benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ademais, alega aparte autora que os tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento referente à inconstitucionalidade do cálculo do valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente trazido pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
Requer, assim, que seja afastada no presente caso a norma do art. 26, §§2º e 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019, já que incompatível com o texto constitucional vigente, devendo, portanto, a autarquia Recorrida proceder com o cálculo do salário de benefício da Autora à luz das normas vigentes antes da alteração absurda e errônea. [...] 6.
Por fim, acolho o pedido da parte autora de que seja afastada a norma trazida pelo art. 26, §§2º e 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019.7.
Conforme dispõe o art. 26 da EC 103/2019, até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; [...] § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. [...]8.
Observe-se que, com as alterações trazidas, o valor do benefício de auxílio temporário por incapacidade se torna maior do que o importe recebido pelo segurado a título de aposentadoria por incapacidade permanente.
Há, portanto, o favorecimento do segurado acometido por uma incapacidade temporária ou parcial em detrimento daquele acometido por uma incapacidade total e definitiva.
Assim, entendo que as alterações trazidas pelo art. 26, §§2º e 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019 ofendem aos princípios da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e irredutibilidade do valor dos benefícios. 9.
Recurso a que se dá provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, convertendo o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 16/09/2021, visto que a partir desta data restou demonstrada a incapacidade total e permanente, com incidência do coeficiente de 100% sobre o salário do benefício.
Deverão ser compensados, do montante devido, os valores eventualmente já pagos a título de auxílio-doença.10.
Sem honorários, pois o recorrente foi vencedor.
Custas isentas. (AGREXT 1018002-80.2021.4.01.3304, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 28/02/2023.) RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
ART. 26, § 2º, INC.
III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE SEGURADOS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. "[...] a previsão, insculpida no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, no sentido de que, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º." Note-se, não se extrai do texto constitucional, presente o art. 201, I, da CF e as contingências sociais que visa a proteger, razão ou justificativa bastante que permita ao constituinte derivado distinguir o critério de cálculo de benefícios que, rigorosamente, voltam-se à proteção dos mesmos riscos.
Nessa ótica, fica evidenciada, também aqui, a proteção deficiente, ofensiva, pois, à proporcionalidade, quanto ao tratamento conferido aos benefícios decorrentes de incapacidade permanente de causa não acidentária, na medida em que, face o cotejo com o critério de cálculo estabelecido no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, é possível constatar a inadequação da alteração normativa, porquanto caracterizadora de evidente esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental em comento e, assim, conducente ao reconhecimento de inobservância da limitação material prescrita no art. 60, § 4º, IV, da CF [...]". 2. "[...] torna-se evidente e possível concluir que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, para além de desatender o princípio da seletividade e distributividade, traduz medida legislativa que não encontra amparo no princípio da proporcionalidade (subprincípio da adequação) [...], uma vez que o núcleo essencial do direito à aposentadoria em razão da incapacidade permanente (não acidentária) sofreu sensível aviltamento a partir do momento em que prevê coeficiente de cálculo que permite renda mensal inicial significativamente inferior em relação aquela estabelecida para o benefício de incapacidade temporária.
Além disso, equipara o critério de cálculo com as demais aposentadorias programáveis de natureza voluntária. [...] Veja-se que há evidente contradição em um ordenamento que propicia maior proteção social aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por contingência social mais gravosa (ausência de coerência interna) [...]". 3.
Caso constatada a incapacidade definitiva, sem relação com acidente de trabalho, após o advento da EC n. 103/2019, aquele que até então fruíra auxílio-doença (incapacidade temporária) e conte com tempo de filiação inferior a 20 (vinte) anos, se homem, ou 15 (quinze) anos, no caso da mulher, terá direito a apenas 60% da média do salário de benefício.
Diversamente, o segurado titular de auxílio-doença, continuará regido pelo art. 61 da Lei n. 8.213/91, e, assim, terá renda equivalente a 91% da média do salário de benefício.
Não há qualquer lógica ou razoabilidade nessa situação. 4.
Além de situações de absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido. 5.
Incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109). 6.
Recurso a que se nega provimento. (5010992-98.2020.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES, julgado em 14/10/2021) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CÁLCULO DA RMI.
RECONHECIDA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 26, PARÁGRAFOS 2 E 5.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001877-32.2019.4.03.6323, Rel.
Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 11/03/2022) Destarte, afasto a aplicação, no presente caso concreto, do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, por considerá-lo inconstitucional, incidenter tantum, fazendo incidir, com efeitos ex tunc, o art. 44 da Lei 8.213/1991, apenas para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC 103/2019.
Ante o exposto, acolho o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a revisar o valor da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, afastando a aplicação, no presente caso concreto, do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, devendo ser empregado o coeficiente correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício para a apuração da RMI, na forma do art. 44 da Lei 8.213/1991, sem prejuízo da observância, em relação ao período básico de cálculo, do caput do art. 26 da EC 103/2019.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, apuradas a partir da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, estes desde a citação, pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA. -
01/11/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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