TRF1 - 1018212-97.2022.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1018212-97.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENILDE SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUY DA COSTA RODRIGUES - BA42005 e AURELIO MATOS DE CARVALHO - BA41687 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, RENILDE SANTOS DE JESUS, busca o restabelecimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, alegando ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.2), condição que, segundo aduz, a incapacita de forma total e permanente.
Analisando os autos, verifico a imprescindibilidade da produção de prova pericial médica para o correto deslinde da controvérsia, notadamente no que tange à efetiva existência da deficiência alegada.
Tendo em vista as circunstâncias do processo, determino a realização imediata de perícia médica, preferencialmente, na especialidade Psiquiatria, nesta Subseção Judiciária, conforme PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2023 VARAS E JEF CÍVEL-BA.
Honorários periciais fixados em R$300,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta supramencionada.
Nomeio para o encargo o(a) perito(a) a ser designado(a) pela Secretaria, que deverá apresentar o laudo em até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Fixo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) Sr(a).
Perito(a), sem prejuízo de outros que entenda pertinentes: QUESITOS DO JUÍZO: 1.
A parte autora é portadora da patologia indicada na inicial (CID F31.2 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos) ou de alguma outra doença, moléstia ou lesão? Em caso positivo, qual(is)? 2.
Com base nos elementos médicos e exames apresentados, bem como no exame clínico realizado, é possível afirmar a data provável de início da(s) doença(s)/moléstia(s)/lesão(ões)? 3 A(s) doença(s)/moléstia(s)/lesão(ões) identificada(s) causa(m) impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? Qual o início da incapacidade? 4.
Esses impedimentos podem ser considerados de longo prazo, ou seja, com potencial para produzir efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos? Justificar. 5.
Os impedimentos identificados, em interação com eventuais barreiras (sociais, ambientais, atitudinais, etc.), podem obstruir a participação plena e efetiva da pericianda na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Detalhar. 6.
A condição de saúde da autora implica em limitações para o desempenho de atividades laborativas e para a vida independente? Se sim, quais e em que grau? 7.
A autora necessita de cuidados ou assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária? 8.
Há prognóstico de melhora ou cura da(s) condição(ões) identificada(s)? Existe tratamento médico disponível? A autora está em tratamento regular? 9.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deseja tecer alguma consideração adicional relevante para o caso? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
22/11/2022 01:55
Decorrido prazo de RENILDE SANTOS DE JESUS em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:58
Juntada de contestação
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20/10/2022 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 19:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a RENILDE SANTOS DE JESUS - CPF: *67.***.*82-34 (AUTOR)
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18/10/2022 14:13
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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18/10/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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