TRF1 - 1015360-32.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 21:54
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:17
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1015360-32.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO RAMOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio da petição de ID 2159794486, sob o argumento de que houve omissão e obscuridade na sentença de ID 2154579105.
O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que a sentença não teria analisado devidamente os pedidos de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 2002 a 2005 e de 2022 a 2024, tampouco os vínculos trabalhistas não registrados em CTPS, requerendo ainda a produção de prova testemunhal.
Sustentou, ainda, ausência de enfrentamento de jurisprudência mencionada na inicial.
Contrarrazões não apresentadas pelo INSS.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei n. 9.099/95).
Verifico que os declaratórios são tempestivos, e, por tal razão, merecem ser conhecidos.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, não se verifica na sentença qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
No tocante ao argumento referente ao período de 02/01/2002 a 05/08/2005, consta expressamente na sentença: “No vínculo com José Carlos Torres Bastos, como frentista, de 02/01/2002 a 05/08/2005, o Autor também trabalhou como frentista, mas não foi apresentado documento hábil a comprovação da exposição a agentes nocivos.” Em relação ao período de 2022 a 2024, a decisão igualmente analisou o PPP juntado e concluiu: “Em relação ao período de 10/01/2022 a 02/08/2024 [...] o PPP juntado registra ausência de agente nocivo.
Não há possibilidade, portanto, de reconhecimento do tempo de labor em atividade especial.” Quanto aos vínculos não registrados em CTPS, a sentença abordou o tema com clareza, afirmando: “Sucede que, não obstante suas afirmações, como prova só existem recibos de pagamento de salário sem assinatura do empregador e cheques devolvidos, os quais não são idôneos a constituir início de prova do vínculo.” Por fim, a decisão enfrentou expressamente a jurisprudência aplicável à atividade de frentista, esclarecendo: “Destaco que a Jurisprudência dispensa a comprovação por meio de laudo técnico antes da Lei 9.032/95 para a atividade de frentista, ante a notória exposição do abastecedor de tanque de combustível a vapores e gazes de álcool e gasolina (agentes nocivos à saúde).” Em verdade, os supostos vícios apontados pelo embargante são apenas de conteúdo, vale dizer, um error in judicando de natureza jurídica, na medida em que se busca a aplicação do melhor direito ao caso concreto.
Ao manejar o presente recurso, busca a parte embargante obter um juízo de retratação.
A eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Tendo em vista a apresentação de recurso inominado pelo réu, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos para Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
18/06/2025 08:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2025 07:07
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2024 15:24
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARO RAMOS DE JESUS - CPF: *55.***.*43-15 (AUTOR)
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18/11/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 21:06
Juntada de réplica
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25/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:15
Juntada de contestação
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07/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 07:44
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/06/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 21:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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